TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «9. (…) O Tribunal Constitucional já por diversas vezes se pronunciou sobre questões que apresentam similitude com a que está em causa nos presentes autos e em que apreciou a conformidade constitucional, designadamente em face do princípio da proporcionalidade, de regimes de custas processuais em que o valor da taxa de justiça é deter- minado exclusivamente em fundação do valor da ação, sem o estabelecimento de um qualquer limite máximo. Com efeito, é vasta a jurisprudência respeitante a custas processuais (para uma análise mais detalhada da evolução da jurisprudência do Tribunal Constitucional nesta matéria, cfr. o Acórdão n.º 155/17), nela se afirmando que a Constituição não consagra, no artigo 20.º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou sequer tendencialmente gratuito; diversamente, é constitucionalmente justificado o estabelecimento da exigência de uma contrapartida pela prestação dos serviços de administração da justiça (cfr., entre outros, os Acórdãos n. os 307/90, 214/00 e 422/00). Por outro lado, este Tribunal tem também deixado claro que, embora o legislador disponha de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante de taxa de justiça (cfr. Acórdãos n. os 352/91, 1182/96, 70/98, 521/99, 708/05 227/07, 255/07, 471/07 e 301/09), tal liberdade não poderá “pos- tergar, porém, a vinculação decorrente da tutela do acesso ao direito e à justiça, direito fundamental consagrado no artigo 20.º da Constituição, incompatível com a fixação de taxas de tal forma elevadas que percam um mínimo de conexão razoável com o custo e a utilidade do serviço prestado e, na prática, impeçam pela sua onerosidade a generalidade dos cidadãos de aceder aos Tribunais” (cfr., Acórdão n.º 361/15), estando as normas definidoras dos critérios de cálculo sujeitas ainda a um controlo de constitucionalidade no toca à sua aferição segundo regras de proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de Direito (cfr. Acórdãos n. os 352/91, 467/91, 1182/96 e 247/99). Assim, e como o Tribunal Constitucional tem também afirmado, embora a estrutura bilateral e sinalagmática das taxas pressuponha a existência de uma correspetividade entre a prestação pecuniária a pagar e a prestação de um serviço pelo Estado ou por outra entidade pública, a Constituição não impõe que exista uma equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço e o montante da quantia a prestar pelo utente desse serviço (nesse sentido, entre outros, os Acórdãos n. os 1140/96, 357/99, 200/01 e 115/02), sendo exigível é que, de um ponto de vista jurídico, o pagamento do tributo tenha a sua causa e justificação – material, e não meramente formal –, na perceção de um dado serviço (cfr. Acórdão n.º 349/02). Por outro lado, conforme se salienta ainda no Acórdão n.º 349/01, “não basta uma qualquer desproporção entre a quantia a pagar e o valor do serviço prestado para que ao tributo falte caráter sinalagmático. Será necessário que essa desproporção seja manifesta e comprometa, de modo inequívoco, a correspetividade pressuposta na rela- ção sinalagmática”, sendo que esta desproporção deverá ser aferida não só em face do carácter fortemente excessivo da quantia a pagar relativamente ao custo do serviço, mas também em função de outros fatores, designadamente da utilidade do serviço para quem deve pagar o tributo (cfr. Acórdãos n. os 1140/96, 115/202 e 349/02; v., também, os Acórdãos n. os 610/03, 68/07 e 622/13). 10. Assim, tendo em atenção esta jurisprudência, o Tribunal Constitucional não afasta a conformidade consti- tucional de critérios normativos de fixação do montante da taxa de justiça com base no valor da causa, desde que, no caso concreto, tais critérios não tenham conduzido à fixação de um montante taxa de justiça evidentemente desproporcionado (cfr., Acórdãos n. os 349/01, 151/09, 301/09, 534/11 e 361/15). Contudo, nas situações em que o valor da taxa de justiça é calculado tendo por referência exclusivamente o valor da causa sem o estabelecimento de um limite máximo para a tributação em custas, ou sem que se permita ao tribunal a limitação do montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o eventual carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão, o Tribunal Constitucional tem con- cluído pela inconstitucionalidade dos regimes normativos que consagram tais soluções (cfr. Acórdãos n. os 227/07, 471/07, 116/08, 301/09, 266/10, 421/13, 604/13, 179/14 e 844/14). Assim, no Acórdão n.º 427/07, o Tribunal Constitucional decidiu julgar inconstitucional, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da
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