TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
117 acórdão n.º 444/18 proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da mesma Constituição, a norma que resulta dos artigos 13.º, n.º 1, e tabela anexa, 15.º, n.º 1, alínea m) , e 18.º, n.º 2, todos do Código das Custas Judi- ciais, na versão de 1996, na interpretação segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos, cujo valor excede 49 879,79 € , é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo ao montante das custas, e na medida em que se não permite ao tribunal que limite o montante de taxa de justiça devido no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a natureza e complexidade do processo e o carácter manifestamente desproporcionado do montante em questão. Escreveu-se nesse Acórdão: “(…) Entende-se que o aprofundamento dos limites objetivos à qualificação de um tributo como taxa ou como imposto – designadamente, a consideração de que se está perante um serviço apenas prestado pelo Estado (dado o monopólio público do uso da força) e a fixação das custas em proporção direta ao valor da causa sem qualquer limite máximo – não poderia deixar de conduzir a considerar que a “taxa de justiça” devida em proce- dimentos cautelares, e recursos neles interpostos, no montante de € 584 403,82, é desproporcionada ao custo do serviço ou à utilidade tirada do procedimento cautelar. Pelo que, nestas circunstâncias, ficaria mesmo posta em causa a relação de correspondência entre o serviço e o tributo, o qual dificilmente poderia ser qualificado como verdadeira taxa. 9. Deve, aliás, notar-se que o que está em causa na dimensão normativa em apreço não é tanto – ou não é apenas – a bondade constitucional do critério elegido para a fixação das custas em função do valor da causa, mas, tendo em conta os demais elementos do critério de tributação, ou seja, os concretos escalões quantitativos fixados e o modo como operam, a ausência de qualquer limite máximo para o valor da causa, e, consequente- mente, para os resultados da aplicação daquele critério na determinação do valor da tributação em custas, inde- pendentemente da complexidade do processo, ou, mesmo, da sua concreta e efetiva utilidade para o recorrente (podendo tratar-se, como no caso, de um procedimento cautelar). […] Na verdade, sempre poderá dizer-se que a aplicação de um tal critério conduz a que, a partir de um certo limite, não possa o montante de taxa devida encontrar justificação seja no princípio da equivalência seja no princípio da cobertura de custos (…)” E, a respeito da violação do direito de acesso aos tribunais, acrescentou-se ainda: “De acordo com o que se considerou no Acórdão n.º 608/99 (publicado no Diário da República , II Série, de 16 de março de 2000), “na área em questão” [matéria de custas judiciais], o princípio da proporcionalidade reveste, “pelo menos, três sentidos: o de ‘equilíbrio entre a consagração do direito de acesso ao direito e aos tribunais e os custos inerentes a tal exercício’; o da responsabilização de cada parte pelas custas ‘de acordo com a regra da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional’; e o do ajustamento dos ‘quantitativos globais das custas a determinados critérios relacionados com o valor do processo, com a respetiva tramitação, com a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes’”. Ora, afigura-se claro que a interpretação normativa segundo a qual o montante da taxa de justiça devida em procedimentos cautelares e recursos neles interpostos cujo valor excede 49.879,79 € é definido em fun- ção do valor da ação sem qualquer limite máximo, e da qual resultaria, no caso, um montante de custas de € 584.403,82, não se situa logo dentro de limites razoáveis, e antes comporta uma restrição desproporcionada ao direito de acesso aos tribunais. Com efeito, a ponderação de meios e fins a que este Tribunal é conduzido não pode deixar de ter presente o quantitativo concreto da taxa de justiça exigida às ora recorridas – que era, repete-se, de € 584 403,82 –,
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