TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL “A potencialidade de um critério gerar valores desproporcionados de custas, por não acolhimento de fatores que os teriam evitado, só releva quando essa potencialidade, em face das circunstâncias do caso e do montante concretamente apurado, se tenha concretizado. Ou, dito de outra forma: a ausência de previsão desses fatores corretivos só releva quando eles, no caso em apreciação, teriam atuado restritivamente, reconduzindo o valor pecuniário a prestar aos limites da proporcionalidade, que, de outro modo, resulta violada. Mas já não tem cabimento a invocação dessa falha de previsão quando, à partida, o montante das custas possa ser considerado não exorbitante e em correspondência com a natureza e a complexidade do processo. Nessa hipótese, as variá- veis que alegadamente deveriam estar normativizadas abonam a proporcionalidade do resultado aplicativo do critério em análise, pelo que a sua não inclusão na previsão legal não pode fundar um juízo em sentido contrário (…). Quando a censura constitucional tem como alvo a rigidez e automaticidade do critério legal, com a conse- quente falta de flexibilidade adaptativa a circunstâncias específicas que podem justificar uma redução de taxa, essas circunstâncias, na fiscalização concreta, têm que ser tidas em consideração”. No caso dos autos, foi esse o escrutínio efetuado pela decisão recorrida que, tendo verificado a inexistência, no regime dos emolumentos devidos ao Tribunal de Contas, da fixação de um limite máximo para os mesmos, bem como de uma “válvula de segurança” que permitisse ao tribunal adequar o respetivo valor à atividade processual concretamente desenvolvida, desaplicou a referida norma, na medida em que não permite tal possibilidade e, tendo analisado o valor dos emolumentos devidos, concluiu pela violação do princípio da proporcionalidade. Ora, em casos em que apreciou critérios de cálculo de taxas de justiça semelhantes ao que está em causa no caso sub judicio – em que não se estabelece um limite máximo para as taxas, nem se prevê qualquer possibilidade de intervenção moderadora do tribunal na sua fixação, dando lugar, em concreto, à fixação de valores tributários manifestamente excessivos, porque alheios a qualquer conexão com a complexidade da atividade jurisdicional desenvolvida ou com o valor do serviço prestado – o Tribunal Constitucional tem feito assentar os seus juízos no sentido da inconstitucionalidade na violação do princípio da proporcionalidade e na violação do princípio do direito de acesso aos tribunais (cfr., entre outros, os citados Acórdãos n. os 421/13, 844/14 e 155/17). Em face do exposto, concordando com o sentido e fundamentos da decisão impugnada, e tendo em atenção a referida jurisprudência do Tribunal Constitucional, conclui-se pela inconstitucionalidade da norma artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do RJETdC segundo a qual os emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia referentes aos atos e contratos previstos nesse preceito são quantificados de acordo com os critérios nele previstos sem qual- quer limite máximo, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição da República Portuguesa». 12. Tendo tudo isto em conta, acompanha-se a fundamentação aqui transcrita do Acórdão n.º 297/18 pelo que é de considerar aplicável ao presente processo, com as devidas adaptações, a conclusão de que a inexistência de um limite máximo no cálculo dos emolumentos devidos em processos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, alínea b) , do Regime Jurídico dos Emolumentos do Tribunal de Contas, tem como consequência a sua inconstitucionalidade por violação do princípio da proporcionalidade. III – Decisão Termos em que se decide: a) Julgar inconstitucional a norma que determina que, no cálculo dos emolumentos devidos em pro- cessos de fiscalização prévia no Tribunal de Contas, referentes a certos atos e contratos previstos
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