TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

125 acórdão n.º 445/18 SUMÁRIO: I - A questão normativa em apreço deu origem, neste Tribunal, a entendimentos jurisprudenciais de sentido divergente: no Acórdão n.º 674/16, da 1.ª Secção, o tribunal decidiu «julgar inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensi- vo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio»; em sentido contrário, pelo Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção, este Tribunal decidiu «não julgar incons- titucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução». II - Questão jurídica semelhante mas não exatamente coincidente, por enquadrada num contexto norma- tivo e regulatório distinto, foi apreciada pela 1.ª Secção por relação com a norma extraída do artigo 46.º, n. os 4 e 5, do Regime Sancionatório do Sector Elétrico (RSSE), tendo-se proferido o Acórdão n.º 675/16, no qual se decidiu igualmente pela sua inconstitucionalidade; também com incidência na norma extraível do RSSE, a 3.ª Secção deste Tribunal decidiu, pelo Acórdão n.º 397/17, e em sentido oposto ao do Acórdão n.º 675/16, julgar não inconstitucional a «norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas Julga inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição. Processo: n.º 1378/17. Recorrentes: Ministério Público e Autoridade da Concorrência. Relator: Conselheiro Claudio Monteiro. ACÓRDÃO N.º 445/18 De 2 de outubro de 2018

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