TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à presta- ção de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão.» III - Com fundamento na divergência entre o Acórdão n.º 675/16 e o Acórdão n.º 397/17, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório, tendo o Plenário deste Tribunal, por via do Acórdão n.º 123/18, decidido «não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime San- cionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devo- lutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão.» IV - Visto que o juízo decisório manifestado no Acórdão n.º 123/18 incide sobre objeto normativo dis- tinto dos presentes autos, bem como a sua fundamentação alicerçou-se, em parte, nas especificidades que envolvem o mercado energético e a atuação da ERSE, não se encontram motivos para, por adesão ao referido Acórdão, se afastar a fundamentação e o sentido decisório anteriormente formulados no Acórdão n.º 674/16 quanto à inconstitucionalidade do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Ministério Público e Autoridade da Concorrência vêm, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), interpor recurso da decisão proferida, em 20 de outubro de 2017, pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, na parte em que julgou inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), por determinar que ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência que apliquem coimas apenas pode ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução em sua substituição (cfr. fls. 8297 a 8305). 2. No seu requerimento de interposição de recurso o Ministério Público apresentou os seguintes fun- damentos (cfr. fls. 8310): «No âmbito dos autos de Recurso de Impugnação Judicial n.º 322/17.1YUSTR, o TCRS, proferiu douto despacho de admissão do recurso a 20/10/2017, em que aferindo do efeito a atribuir ao recurso de impugnação judicial interposto de decisão sancionatória da AdC, recusou a aplicação da norma constante do artigo 84.º/5 do Regime Jurídico da Concorrência, invocando inconstitucionalidade material da mesma norma por violação do disposto nos artigos 20.º/1, 268.º/4, 32.º/10, 18.º/2 e 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa. O MP foi notificado do referido douto despacho a 24 de outubro de 2017.
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