TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

127 acórdão n.º 445/18 Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69.º, 70.º / l/a, 71.º,72.º/3,75.º e 75.º, todos da Lei n.º 28/82 de 15/11 (com última versão introduzida pela Lei n.º 11/2015 de 28/8), o MP vem interpor recurso, obrigatório, do douto despacho judicial de admissão do recurso de impugnação judicial, de 20/10/2017, pelo qual o TCRS recusou a aplicação da norma do artigo 84.º/5 do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012 de 8 de maio) por inconstitucionalidade material da mesma, para o Tribunal Constitucional, recurso, este, que deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.» 3. No seu requerimento de interposição de recurso a Autoridade da Concorrência apresentou os seguin- tes fundamentos (cfr. 8311 a 8315): «Autoridade da Concorrência, recorrida, nos autos à margem identificados, notificada do Despacho de 20 de outubro de 2017 e não se conformando com o mesmo, na parte respeitante à desaplicação do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio (adiante, “Lei n. º 19/2012” ou “Lei da Concorrência”) por inconstitucionali- dade material, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (adiante, “CRP”), da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (adiante, “LTC”). Requer-se, assim, se digne, V. Exa. a admitir o requerimento de recurso com subida imediata e nos próprios autos, com efeito suspensivo do processo, nos termos do n.º 4 do artigo 78.º da LTC e do n.º 1 do artigo 76.º, seguindo-se os ulteriores termos. Autoridade da Concorrência (adiante, “AdC”), Recorrida nos autos à margem identificados, não se confor- mando com o Despacho do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (adiante, “TCRS”) na parte res- peitante à desaplicação do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012 por inconstitucionalidade material, vem, muito respeitosamente, interpor recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Da recorribilldade da decisão do TCRS 1. Em 25 de outubro de 2017, a AdC foi notificada do Despacho do TCRS de 20 de outubro de 2017, que decidiu sobre a inconstitucionalidade dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência suscitada nos recursos interpostos pelas Visadas A., SA, B., SA, C., SGPS, SA, D. SGPS, SA e E., S.A.. 2. O TCRS determinou a desaplicação da norma do n.º 5 do artigo 84.º da Lei da Concorrência que prevê o afastamento do efeito meramente devolutivo previsto no n.º 4 do mesmo preceito legal e a aplicação de efeito suspensivo ao recurso das decisões finais da AdC, mediante a prestação de caução, por entender que o mesmo está ferido de inconstitucionalidade material, por violação dos princípios constitucionais do acesso ao direito e aos tribunais, e à tutela jurisdicional efetiva, do direito de defesa da presunção de inocência e do princípio da propor- cional idade, em correlação de todas com a ideia de Estado de direito democrático. 3. No que respeita ao n.º 4 do artigo 84.º o TCRS entendeu que a previsão de efeito meramente devolutivo para os recursos das decisões da AdC (ou para qualquer outro recurso) não importa per se um juízo de inconsti- tucionalidade. 4. Contudo prescreve o juiz a quo que, o entendimento será diverso se tal efeito for imposto sem que se “con- ceda a possibilidade de prestar caução e sem que seja acautelada a situação da insuficiência de bens económicos”. 5. A AdC não se conforma com o Despacho do TCRS, na parte, que determinou o seguinte: “ [o] Tribunal, em obediência ao mandato constitucional de administrar a justiça em nome do povo, recusa a aplicação da norma plasmada no artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência, com fundamento em inconstitucionalidade material, por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, 32.º, n.º 10, 18.º, n.º 2 e 2.º, todos da Constituição da República Portuguesa”.

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