TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 6. Ora das decisões que tenham recusado aplicação de uma norma com fundamento na inconstitucionalidade, cabe recurso para o Tribunal Constitucional (adiante, “TC”), nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 280.º da CRP, da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e do n.º 1 do artigo 75.º – A da LTC. 7. O que a AdC vem, desde já, interpor na medida em que se discorda do juízo do TCRS quanto à funda- mentação de inconstitucionalidade material da norma em causa, mormente, por violação do n.º 1 do artigo 20.º, n.º 4 do artigo 268.º, n.º 10 do artigo 32.º, n.º 2 do artigo 18.º e artigo 2.º, todos da CRP, porquanto, a mesma não se verifica. II. Da legitimidade da AdC 8. A AdC, tal como o Ministério Público (adiante, “MP, tem legitimidade para recorrer diretamente para o TC, das decisões que tenham recusado aplicação de uma norma com fundamento na inconstitucionalidade, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, ambos, LTC. 9. É verdade que o n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 19/2012 determina que dos despachos do TCRS cabe recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (adiante, “TRL”), que decide em última instância; e, nos termos da alínea a) do n.º 2 do mesmo artigo, a AdC tem legitimidade (autónoma do MP) para recorrer. 10. Assim sendo, a AdC para cumprir os requisitos de admissão de um recurso de apreciação da (in)constitu- cionalidade da interpretação normativa ou das normas aplicadas num caso concreto, vertidas nas decisões judiciais, teria de esgotar as vias de recurso caso o mesmo fosse obrigatório – cfr. n.º 5 do artigo 70.º, da LTC. 11. Contudo, o recurso ordinário desta decisão do TCRS não é obrigatório. E, não havendo recurso subor- dinado ou de adesão, nos termos do n.º 4 do artigo 74.º da LTC, a AdC tem o ónus de interpor um recurso independente”, 12. Outrossim o recurso interposto respeita unicamente à desaplicação do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012 com fundamento em inconstitucionalidade material – cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 1 do artigo 71.º da LTC. 13. Acresce que a questão respeitante à inconstitucionalidade da norma tem relevância e é útil para o julga- mento da questão principal, na medida em que está em causa a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, ou não, mediante a prestação de caução, do recurso de uma decisão final condenatória com coima, adotada pela AdC, nos termos da Lei da Concorrência. 14. Pelo exposto o recurso da AdC deve ser admitido, por ter sido interposto em tempo, por quem tem legi- timidade e respeitar à desaplicação de uma norma com fundamento na sua inconstitucionalidade, sob pena de o mesmo ficar sem efeito útil – cfr. artigo 78.º-A, a contrario , da LTC.» 4. Os recursos foram admitidos por despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em 13 de novembro de 2017 (cfr. fls. 8316). 5. Em 11 de dezembro de 2017, as partes foram notificadas para apresentar as suas alegações (cfr. fls. 8323). 6. O recorrente Ministério Público apresentou, em síntese, as seguintes alegações (cfr. fls. 8325 a 8355): 2.1. A questão de constitucionalidade que constitui objecto do recurso já foi apreciada pelo Tribunal Cons- titucional pelo Acórdão n.º 376/16, que não julgou inconstitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de Maio (Lei da Concorrência), segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atri- buído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução. 2.2. Naquele processo, o Ministério Público sustentou a não inconstitucionalidade, tendo apresentado as ale- gações que, seguidamente e na parte pertinente, transcrevemos:

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