TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

132 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 30.ª A norma constante do n.º 5 do art. 84.º da Lei 19/2012, na sua aplicação limitada ao caso dos autos, não abrange a questão da (in)exigibilidade de prestação de caução, em vista da insuficiência de meios do visado. 31.ª A questão, com efeito, não se coloca no processo: a sociedade visada, com o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ofereceu-se para prestar a caução devida. 32.ª Não cabe, pois, no âmbito deste recurso, sindicar a questão de constitucionalidade do n.º 5 do art. 84.º da Lei 19/2012 nessa outra hipotética dimensão normativa, dimensão que o processo não comporta. 33.ªAs normas contidas nos n. os 4 e 5 do art. 84.º da Lei 19/2012, enquanto interpretadas e aplicadas ao presente processo, não sofrem, deste modo, de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, 32.º, n.º 10 e 2.º, todos da Constituição. Termos em que o douto despacho recorrido deverá ser reformulado, tendo em conta o juízo que vier a ser proferido quanto à questão de constitucionalidade, nos termos ora propugnados, para tanto concedendo-se provimento ao recurso.” 2.3. Posteriormente, pelo Acórdão n.º 674/16, uma dimensão que o Tribunal Constitucional considerou não ser absolutamente coincidente com a apreciada pelo Acórdão n.º 376/16 (Acórdão n.º 281/17), foi julgada incon- stitucional.  Efetivamente, aquele Acórdão n.º 674/16, julgou inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio. 2.4. Sobre norma de conteúdo idêntico, também o Tribunal Constitucional já se pronunciou. Assim, o Acórdão n.º 675/16, julgou inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, na interpretação segundo a qual o recurso que visa a impugnação judicial das decisões finais condenatórias da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo dependente da prestação de caução e da verificação de um prejuízo considerável para o recorrente decorrente da execução da decisão e o Acórdão n.º 397/17, não julgou inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão. Perante a divergência que se constatou ocorrer entre estes dois acórdãos, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, recurso que foi admitido e no qual foram apresentadas alegações. 2.5. O Ministério Público, sempre que se pronunciou, tem sustentado a não inconstitucionalidade material daquelas normas. Assim, nada tendo a acrescentar ao que sobre a matéria foi dito nos Acórdãos que proferiram juízos negativos de inconstitucionalidade (Acórdãos n. os 376/16 e 397/17), bem como nas declarações de voto apresentadas nos Acórdãos n. os 674/16 e 675/16, remetemos para essa fundamentação. 3.Conclusão Em face do exposto conclui-se: 1.º – A norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), enquanto determina que ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência que apliquem coimas apenas pode ser atribuído efeito suspensivo, quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução em sua substituição, não viola os artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, 32.º, n.º 10, 18.º, n.º 2 e 2.º, todos da Constituição, não sendo, por isso, inconstitucional.»

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