TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL RR. O exercício do poder de conformação do sistema de acesso à justiça está, nos termos do disposto no artigo 18.º, n. os 2 e 3, da Constituição, dependente de uma adequada, necessária e proporcional ponderação entre os interesses (públicos) prosseguidos com a intervenção legislativa e o grau de restrição dos direitos, liberdades e garantias daqueles que por ela serão visados. SS. Ora, os interesses prosseguidos com a intervenção legislativa são, como identificou o Ministério Público, fun- damentalmente interesses que visam prosseguir a “equidade, celeridade e eficiência” das impugnações judiciais. TT. No que respeita à equidade, dir-se-á apenas que não se compreende como uma solução que não atende à justiça do caso concreto poderá ser equitativa. A solução preconizada para prosseguir aquele fim é, por isso, inidónea. UU. No que respeita à prossecução de fins de celeridade e eficácia, o regime é pura e simplesmente desadequado. E é desadequado porque procura fazê-lo à custa de um desincentivo a apresentar recursos que com elevada probabilidade poderão ser fundados – circunstância demonstrada pela elevada taxa de decisões revogadas, total ou parcialmente, ou anuladas pelos tribunais ad quem . Mais, VV. O regime do efeito suspensivo da Lei da Concorrência é desnecessário, pois já existem meios de menor ou igual gravidade para evitar impugnações infundadas, nomeadamente o princípio da reformatio in pejus , a possibili- dade de a Autoridade da Concorrência adoptar medidas provisórias destinadas a garantir o efeito útil da decisão final, os prazos de prescrição dilatados, bem como, pela natureza destes processos, os custos de litigância asso- ciados à continuação do processo. WW. Por fim, o regime do efeito suspensivo é desproporcional em sentido estrito, ou seja, viola a justa medida. XX. Assim sucede, por um lado, porque quando não impõe ao visado a execução antecipada da coima, impõe sem- pre um ónus equivalente ao cumprimento da coima para evitar a antecipação desta, e, por outro lado, porque impõe-lhe um esforço exagerado e moroso para recuperação dos montantes indevidamente pagos de forma antecipada, em caso de procedência da impugnação. YY. Assim, e em suma, a norma em crise mais não faz do que prosseguir finalidades de eficiência e celeridade, à custa de uma restrição desproporcional – porquanto desnecessária, desadequada e em violação da justa medida, e, por isso, intolerável – não só do princípio da presunção de inocência mas também do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, devendo, por isso, ser declarada inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, n. os 2 e 3, 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, todos da CRP.» 9. Os recorridos A., S.A. e B., S.A. contra-alegaram, tendo concluído nos seguintes termos (cfr. fls. 8509 a 8518): «III. Conclusões I. Enquadramento geral A) A questão de constitucionalidade objeto dos presentes autos: o efeito da impugnação das decisões sancionató- rias das autoridades administrativas independentes e prevalência das suas decisões § 1. O problema de constitucionalidade submetido à apreciação do TC tem por base a solução normativa constante do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da LdC, que atribui efeito devolutivo à impugnação judicial de deci- são condenatória proferida pela AdC, que determine aplicação de coima, condicionando-se a excecional atribuição de efeito suspensivo à demonstração de «prejuízo considerável» e à «efetiva prestação de cau- ção» «em substituição», por parte do arguido (cfr. § 1). § 2. Tal solução normativa é inconstitucional por violação dos princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da independência dos Tribunais e da prevalência das suas decisões, da presunção de inocência e da proporcionalidade, todos com consagração expressa na Constituição. C) O pressuposto de que a raiz da solução normativa questionada nos presentes autos encontra a sua inspiração no Direito da União Europeia § 3. Contrariamente à ideia de que o efeito devolutivo da impugnação judicial interposta das decisões de aplicação de coima seria uma solução inspirada no regime previsto no artigo 278.º do TFUE, a verdade é

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