TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

142 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL § 31. Além de meios alternativos que o legislador pode vir a consagrar (e.g. medidas de garantia patrimonial similares às previstas nos artigos 227.º e ss. do CPP, taxas sancionatórias especiais para impugnações infundadas, actualização monetária, aplicação de juros, recusa liminar da impugnação judicial pelo Tri- bunal, etc.), alguns deles já estão consagrados: é o caso, em particular, da possibilidade de reformatio in pejus (artigo 88.º, n.º 1, da LdC), naturalmente apta a desincentivar impugnações judiciais infundadas, considerando o risco de alteração da decisão em sentido desfavorável ao arguido (cfr. §§ 58 – 60). § 32. A circunstância de alguns desses meios já estarem consagrados não lhes retira o carácter de medidas menos gravosas, mas igualmente aptas a atingir o fim tido em vista pela medida restritiva em causa (cfr. § 58). iv. Proporcionalidade em sentido estrito (proibição do excesso) § 33. Os propósitos visados pela atribuição de efeito meramente devolutivo à impugnação judicial (celeridade e desincentivo de impugnações judiciais infundadas) reconduzem-se a meros interesses funcionais, não a valores, em sentido próprio, que possam justificar a restrição de direitos fundamentais (cfr. § 61). § 34. O regime previsto no artigo 84.º, n. os 4 e 5 da LdC traduz-se materialmente na execução da coima (ou de valor equivalente), muito antes de haver decisão condenatória, comportando uma restrição abusiva e intolerável do núcleo essencial das garantias de defesa do arguido em processo sancionatório, como a tutela jurisdicional efetiva e a presunção de inocência, sendo injustificável a esse propósito a diferencia- ção entre pessoas singulares e pessoas coletivas (cfr. §§ 62 – 64).» Importa apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. Como resulta do que se relatou, o objeto normativo do presente recurso é extraível do enunciado normativo constante do 84.º, n.º 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, que aprovou o Regime Jurídico da Concorrência, cujo teor é o seguinte: «Artigo 84.º Recurso, tribunal competente e efeitos do recurso (…) 4 – O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto no que respeita a decisões que apliquem medidas de caráter estrutural determinadas nos termos do n.º 4 do artigo 29.º, cujo efeito é suspensivo. 5 – No caso de decisões que apliquem coimas ou outras sanções previstas na lei, o visado pode requerer, ao interpor o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo quando a execução da decisão lhe cause prejuízo consi- derável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação de caução no prazo fixado pelo tribunal.» 11. Pelo que, nestes termos, o objeto do recurso corresponde à norma extraível do n.º 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, por determinar que ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência que apliquem coimas apenas pode ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução em sua substituição. Sendo que, segundo o tribunal recorrido, tal norma dever ser tida por inconstitucional, por violação dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 20.º, n.º 1, 32.º, n.º 10 e 268.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa. Vejamos.

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