TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

143 acórdão n.º 445/18 12. Como, aliás, decorre das alegações e contra-alegações produzidas pelas partes, a questão normativa em apreço não é nova, tendo dado a origem, neste Tribunal, a entendimentos jurisprudenciais de sentido divergente. De facto, o Tribunal Constitucional pronunciou-se sobre a questão normativa em discussão nos pre- sentes autos no Acórdão n.º 674/16, da 1.ª Secção, no qual se decidiu «julgar inconstitucional a norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal, independentemente da sua disponibilidade económica, interpretativamente extraível dos n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio». Em sentido contrário, pelo Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção, este Tribunal decidiu «não julgar incon- stitucional a norma extraída do artigo 84.º, n. os 4 e 5, da Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, segundo a qual a impugnação interposta de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coimas tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução». Já questão jurídica semelhante mas não exactamente coincidente, por enquadrada num contexto nor- mativo e regulatório distinto, foi apreciada pela 1.ª Secção por relação com a norma extraída do artigo 46.º, n. os 4 e 5, do Regime Sancionatório do Sector Elétrico (RSSE), tendo-se proferido o Acórdão n.º 675/16, no qual se decidiu igualmente pela sua inconstitucionalidade. Também com incidência na norma extraível do RSSE, a 3.ª Secção deste Tribunal decidiu, pelo Acórdão n.º 397/17, e em sentido oposto ao do Acórdão n.º 675/16, julgar não inconstitucional a «norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para o impugnante, decorrente da execução da decisão.» 13. Por fim, com fundamento na divergência entre o Acórdão n.º 675/16 e o Acórdão n.º 397/17, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, tendo o Plenário deste Tribunal, por via do Acórdão n.º 123/18, decidido «não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substi- tutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão.» 14. Ora, como resulta do rol decisório acima exposto, a 1.ª Secção deste Tribunal já se pronunciou, no Acórdão n.º 674/16, pela inconstitucionalidade da norma que estabelece que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima tem, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição, no prazo fixado pelo tribunal. E fê-lo com a seguinte fundamentação: « i) Da violação do princípio da presunção da inocência  10. A Constituição consagra o princípio da presunção da inocência no âmbito das garantias de defesa em pro- cesso criminal, estabelecendo, no n.º 2 do artigo 32.º, que «todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação (…)».

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