TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
15 acórdão n.º 426/18 SUMÁRIO: I - As previsões do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, e o procedimento legislativo específico de apreciação parlamentar desse decreto-lei, concluído com a aprovação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, evidenciam que a norma sindicada – integrada no n.º 6 do artigo 5.º daquele decreto-lei – reporta-se ao concurso de mobilidade interna a ocorrer em 2018, de modo que a realidade que pro- vocou a constituição da norma legal questionada e que a fundamenta tem uma dimensão temporal que não pode deixar de ser considerada: só é aplicável ao concurso de mobilidade interna a realizar em 2018, operando a título transitório e não a título definitivo. II - Não obstante o diploma não determinar a data da cessação da sua vigência, não se pode inferir daí o carácter definitivo da vigência de todas as suas normas; a norma sindicada não visa instituir, com carácter de permanência, uma nova regra concursal, pois o preceito do Decreto-Lei n.º 15/2018 que a contém – artigo 5.º – dirige-se exclusivamente aos concursos de pessoal docente a realizar em 2018, pelo que a temporalidade da norma depende da verificação da condição específica que gera a aplicação dos seus efeitos: só o concurso de mobilidade interna para o ano escolar de 2018/2019 (e não todos os concursos anuais) é que condiciona o efeito jurídico que nela está contido, a inclusão necessária no âmbito desse concurso dos horários completos e incompletos. III - O procedimento do concurso de mobilidade interna previsto na norma sindicada já se encontra concluído; o ato principal do procedimento concursal e ao qual se reportam os efeitos jurídicos essen- ciais contidos naquela norma já foi produzido, encontrando-se esgotada a competência dispositiva do respetivo autor, podendo dizer-se que o procedimento se extinguiu com a prática daquele ato, o que provoca o desaparecimento definitivo da condição de verificação do efeito jurídico contido na norma Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março (aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança). Processo: n.º 372/18. Requerente: Primeiro-Ministro. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 426/18 De 20 de setembro de 2018
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