TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

151 acórdão n.º 445/18 o Funcionamento da UE e dos artigos 160.º e seguintes do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça e 156.º e seguintes do Regulamento de processo do Tribunal Geral. No âmbito, o contencioso da União Europeia contempla a possibilidade de suspensão da eficácia da decisão de aplicação de coima «ser sujeita à constituição, pelo requerente, de uma caução cujo montante e modalidades são fixados tendo em conta as circunstâncias» (cfr. artigos 162.º, n.º 2, do Regulamento de processo do Tribunal de Justiça e 158.º, n.º 2, do Regulamento de processo do Tribunal Geral). Permite-se, assim, a dispensa de prestação de caução nos casos de a parte se encontrar economi- camente impossibilitada de a prestar. (…)» 15. Ora, face ao objeto normativo dos presentes autos, este entendimento e respetivo juízo decisório são inteiramente transponíveis para o presente recurso. 16. É certo que, pelo Acórdão n.º 123/18, o Plenário deste Tribunal decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro. E ao fazê-lo, procurou, em especial nos seus pontos 9. e 10., promover um juízo homogéneo na abordagem aos diferentes regimes aplicáveis a entidades reguladoras independentes que consagram a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial das decisões administrativas por elas tomadas, arrastando-os, na sua globalidade, para um juízo de não inconstitucionalidade. 17. No entanto, perscrutando a fundamentação do douto aresto, verifica-se que o juízo decisório aí formulado assenta, não raras vezes, em considerações relativas à especificidade do mercado energético e das funções exercidas pela ERSE. Em concreto, esta asserção pode ser desde logo confirmada na parte final do ponto 8. do mencionado acórdão, na qual se exalta a especifica natureza dos mercados energéticos e das funções legalmente cometidas à ERSE. O mesmo se passa no ponto 11. do douto Acórdão, no qual se afirma o seguinte: «11. É o intenso interesse público na eficácia da regulação dos mercados energéticos, decorrente da premência das necessidades que satisfazem, da expressão económica da atividade que neles se desenvolve e da importância estratégica da política que lhes diz respeito, que explica a preocupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pela ERSE. A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção, tem por desideratos principais acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório.» Também resulta claro do afirmado no ponto 14. do aresto que o Tribunal sustentou o seu juízo decisório nas especificidades do mercado energético, em especial por referência à sua dimensão transnacional e respe- tiva regulação europeia.  Por fim, concluiu-se ainda que o sacrifício da presunção de inocência imposto pelas normas aí em juízo seria diminuído, entre outros, pelo seguinte fator: « (ii) Tal peso é ainda diminuído pelo facto de, nos casos a que respeita a dimensão normativa aqui em causa, os visados não serem pessoas singulares, mas sociedades comerciais, sancionadas por factos praticados no âmbito de uma atividade desenvolvida em mercados densamente regulados, em virtude da premência das necessidades que satisfazem, da relevância económica da atividade que neles se desenvolve e da importância estratégica, no contexto nacional e europeu, da política que lhes diz respeito; (…)» 18. Assim sendo, visto que o juízo decisório manifestado no Acórdão n.º 123/18 incide sobre objeto normativo distinto dos presentes autos, bem como a sua fundamentação alicerçou-se, em parte, nas especific- idades que envolvem o mercado energético e a atuação da ERSE, não se encontram motivos para, por adesão

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