TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao referido Acórdão, se afastar a fundamentação e o sentido decisório anteriormente formulados no Acórdão n.º 674/16 quanto à inconstitucionalidade do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência. 19. Deste modo, cumpre, por remissão para o Acórdão n.º 674/16, julgar inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), por determinar que ao recurso das decisões proferidas pela Autoridade da Concorrência que apliquem coimas apenas pode ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução em sua substituição, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição, e concretizado, no âmbito da justiça administrativa, no artigo 268.º, n.º 4, da Con- stituição, entendido em articulação com o princípio da proporcionalidade implicado no artigo 18.º, n.º 2, e o princípio da presunção de inocência em processo Contraordenacional, decorrente do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 84.º, n.º 5, do Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), a qual determina que a impugnação judicial de decisões da Autoridade da Concorrência que apliquem coima têm, em regra, efeito devolutivo, apenas lhe podendo ser atribuído efeito suspensivo quando a execução da decisão cause ao visado prejuízo considerável e este preste caução, em sua substituição; b) E, em consequência, não conceder provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 2 de outubro de 2018. – Claudio Monteiro – Maria de Fátima Mata-Mouros – José Teles Pereira (Vencido, nos termos da declaração que exarei no Acórdão n.º 674/16) – João Pedro Caupers (Vencido con- forme declaração em anexo) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Em linha com as posições que venho assumindo nesta matéria, votei vencido a decisão tomada, porque, tendo a norma em causa o mesmo sentido que aquela outra que foi julgada não inconstitucional no Acórdão de Plenário n.º 123/2018, continuo a entender, como neste sustentei, que «a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso interposto de atos de aplicação de coimas não ofende qualquer preceito constitucional, desde que na fixação do valor da caução e do modo de prestar esta, a estabelecer pelo juiz como condição da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, possam ser ponderados os prejuízos causados ao requerente com a execução da decisão». – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – O Acórdão n.º 376/16 está publicado em Acórdãos, 96.º Vol. 2 – Os Acórdãos n. os 674/16 e 675/16 estão publicados em Acórdãos, 97.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 397/17 e 123/18 estão publicados em Acórdãos, 99.º e 101.º Vols., respetivamente.
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