TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

153 acórdão n.º 446/18 SUMÁRIO: I - Cumpre a este Tribunal decidir se, no âmbito da modelação do regime jurídico da prestação pública em causa (a garantia de alimentos devidos a menor destinada a suprir o incumprimento por parte daquele que se encontre sujeito à obrigação alimentar familiar), o legislador pode determinar que a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM) apenas suporte prestações que se venceram a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal, não lhe impondo o pagamento das prestações respeitantes a períodos anteriores, designadamente as que decorrem desde a formulação do pedido até à decisão; compete aqui, apenas, verificar se o critério satisfaz as exigências constitucionais neste domínio. II - Das normas e dos princípios constitucionais que consagram o direito à segurança social e à proteção da infância e do desenvolvimento integral das crianças, a cargo do Estado, infere-se a necessidade de uma tutela urgente e eficaz que garanta adequadamente a satisfação das prestações alimentares devidas a menores, e que essa intervenção do Estado tem de ocorrer em momento compatível com a satisfação da necessidade a que se provê; a garantia de alimentos devidos a menor traduz-se numa prestação social do regime não contributivo de natureza subsidiária, que visa concretizar, no plano legislativo, o direito das crianças à proteção, tal como consagrado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição. III - Porém, a Constituição não impõe ao legislador ordinário, como única via ou como mínimo constitu- cionalmente determinado de realização do direito social em causa, a retroação de efeitos da sentença ao momento da propositura da ação contra o FGADM; a natureza constitucional desta proteção Não julga inconstitucional a norma que determina que o pagamento das prestações, por conta do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dessa decisão, não sendo exigível o pagamento de prestações vencidas, resultante da interpretação dos n. os  4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. Processo: n.º 15/18. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros. ACÓRDÃO N.º 446/18 De 2 de outubro de 2018

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