TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

154 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL estabelecida a favor dos menores, embora assumindo contornos particulares face à natureza dos direi- tos envolvidos, não implica a eliminação da discricionariedade legislativa quanto ao modo concreto como se constrói normativamente esse tipo de tutela, cabendo a juízos de ponderação, situados no âmbito das competências político-legislativas do legislador, democraticamente investido, repartir os recursos financeiros, inevitavelmente escassos, pelos vários grupos de cidadãos fragilizados e carecidos de premente apoio social público, como os que devem ser adstritos à tutela do interesse dos menores carenciados, por privados de alimentos, em consequência do incumprimento dos deveres parentais; ainda que assumindo uma dimensão programática – que dá liberdade a variadas concretizações poste- riores – este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação. IV - Não se tratando de conteúdo diretamente determinado pela Constituição, importa ver se, no con- junto do regime instituído pelo legislador, há mecanismos capazes de proporcionar aquele grau de proteção para a situação de carência gerada pelo incumprimento da obrigação alimentar sem o qual poderia discutir-se se é preservada a garantia da dignidade da criança como pessoa humana. V - Ora, quanto a este aspeto, reafirma-se, reiterando, no presente caso, a posição jurisprudencial adotada no Acórdão n.º 400/11, que, para a proteção temporalmente adequada, o sistema jurídico oferece um meio idóneo, traduzido na possibilidade de adoção de medidas provisórias, e que essa opção cabe na discricionariedade do legislador em matéria de concretização de direitos sociais, permitindo a Lei n.º 75/98 acautelar a situação dos menores, face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever no n.º 2 do seu artigo 3.º que o juiz possa estabelecer uma prestação de alimentos provisória, quando a pretensão do requerente for justificada e urgente – não havendo, em nenhum caso, lugar à restituição dos alimentos provisórios recebidos. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Em sede de ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais, foi homologado acordo, por sentença datada de 23 de outubro de 2012, nos termos do qual o progenitor A., aqui recorrido, se obrigou a pagar mensalmente à progenitora, B., ora recorrente, a prestação mensal de € 25, acrescida do pagamento de 50% das despesas escolares e de saúde relativas às filhas menores de ambos, que com aquela residem. Posteriormente, em 7 de maio de 2015, a recorrente intentou uma ação de alteração de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra o recorrido, alegando que este nunca cumpriu com o paga- mento da pensão de alimentos fixada, formulando um pedido de alteração do valor da prestação para €  125 mensais, por cada uma das menores, no valor global de € 250 mensais, acrescida do pagamento de 50% das despesas escolares e de saúde. Na pendência desta ação, em 31 de dezembro de 2015, veio a progenitora requerer a intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (doravante, apenas FGADM), com fundamento na falta de pagamento pelo progenitor da prestação alimentícia fixada, ficando os autos a aguardar decisão a proferir no processo de incumprimento do exercício das responsabilidades parentais (apenso A).

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