TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
155 acórdão n.º 446/18 Por sentença proferida, em 23 de fevereiro de 2016, ao abrigo do artigo 41.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), foi julgado verificado o incumprimento, por parte do progenitor, desde outubro de 2012, no valor global de € 1 275,55, com referência a maio de 2015. Após realização das dili- gências instrutórias e emissão de parecer favorável do Ministério Público, conclui-se pelo preenchimento dos pressupostos exigidos para a comparticipação do Estado, através do FGADM, nas prestações alimentícias, em substituição do progenitor, no valor de € 25 mensais, a qual se iniciou em setembro de 2016. Por requerimento de 22 de outubro de 2016, a progenitora, aludindo à sentença proferida nos autos de incumprimento (apenso A), veio requerer a notificação do FGADM para entregar a quantia de € 1 675,55 relativa às prestações de alimentos vencidas (correspondente ao valor de € 1 275 acrescido da quantia de € 400 referente às prestações vencidas, desde maio de 2015 até setembro de 2016, data em que se iniciou o pagamento da prestação de alimentos por parte do FGADM). Por sentença datada de 4 de abril de 2017, proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Sintra (Juiz 3), decidiu-se «indeferir o pedido relativo ao pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos à requerente da quantia de € 1 675,55 relativo a prestações de alimentos já vencidas e comparticipações nas despesas de saúde e educação das duas filhas em dívida, uma vez que a atribuição das prestações a cargo do fundo de garantia de alimentos só incide sobre as prestações vincendas – cfr. artigos 3.º, n.º 4, e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio». Não permitindo os elementos juntos ao processo consubstanciar a ocorrência de circunstâncias supervenientes que justifiquem a alteração/ aumento do valor inicialmente fixado para a prestação de alimentos, julgou-se ainda infundado o pedido formulado referente à alteração suscitada, determinando o arquivamento dos autos. Inconformada com esta decisão, a progenitora interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 26 de setembro de 2017, julgou a apelação totalmente improcedente, mantendo a deci- são recorrida. 2. Nesta sequência, em 10 de outubro de 2017, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitu- cional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), suscitando duas questões de constitucionalidade. A primeira referente à não aplicação do artigo 42.º do RGPTC «que prevê a alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais quando o progenitor não tenha cumprido com a decisão do tribunal», por violação dos artigos 2.º, 63.º, n. os 1 e 3, 68.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, e a segunda respeitante à norma resultante das disposições dos n. os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação conferida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, «quando interpretadas no sentido de não ser exigível o pagamento pelo FGADM de prestações vencidas», por violação dos artigos 63.º, n. os 1 e 3, 68.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, da Constituição. 3. Prosseguindo os autos para alegações apenas quanto à segunda questão suscitada (atento o caráter não normativo da primeira, não constituindo, por conseguinte, objeto idóneo de um recurso de constitucionali- dade), a recorrente conclui do seguinte modo: «(…) 1. Em 7 de maio de 2015 a recorrente veio ao processo com o n.º 6051/12.5TCLRS-B a correr termos Tribu- nal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste – Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 3, requerer a alteração do exercício das responsabilidades parentais das suas duas filhas, ainda menores, C. e D., no sentido de a prestação de alimentos fosse alterada para um valor sugerido de, sensivelmente, 250 € mensais, tendo em consideração que 25,00 € serem manifestamente insuficientes para prover ao sustento dessas duas filhas, tendo em conta o seu ren- dimento e as despesas a que estava sujeita. 2. Mais requereu a recorrente que o requerido pai fosse condenado a pagar-lhe as prestações em falta desde o acordo homologado pelo Tribunal em 23 de outubro de 2012.
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