TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
156 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 3. Em 23 de fevereiro de 2016 o Tribunal a quo julgou verificado o incumprimento desse regime por parte do requerido no valor global de 1 275,55 € , com referência a maio de 2015. 4. Em 22 de outubro de 2016, a recorrente veio aos autos requerer que o FGADM procedesse ao pagamento dessa quantia acrescida de 400 € relativos às prestações que entretanto se venceram desde maio de 2015. 5. O pedido foi indeferido pelo Tribunal por considerar que a atribuição das prestações a cargo do FGADM só incide sobre as prestações vincendas, fundamentando com os n.º 4 e 5 do artigo 4.º, do DL 164/99 de 13 de maio, na redação operada pela Lei 64/2012 de 20 de dezembro. 6. Tal decisão viola o disposto nos artigos 63.º, n.º 1 e 3; 68.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1 da CRP, tal como já lar- gamente decidido pelo Tribunal Constitucional em vários acórdãos que considerou inconstitucional essa norma (entre outros, Acórdão n.º 54/11 de 1 de fevereiro; Acórdão 131/11 de 3 de março e Acórdão 149/11 de 22 março). 7. Embora reconhecendo que a aplicação do art. 4.º, n.º 5 do DL 164/99 de 13 de maio tivesse sido objeto de decisões do Tribunal Constitucional a julgarem inconstitucional a aplicação dessa norma, a decisão proferida pelo Juízo de Família e Menores de Sintra – Juiz 3 e confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, considerou que com a alteração dessa norma efetuada pela Lei 64/2012 de 20 de dezembro essa inconstitucionalidade foi expur- gada por ter ficado claro que FGADM apenas suporta prestações que se venceram a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal. 8. Ora, foi contra essa clareza que este Tribunal Constitucional proferiu diversos acórdãos a julgar inconstitu- cional a interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constituir com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão, viola o disposto nos artigos 69.º, n.º 1 e 63.º, n.º 1 e n.º 3 da Constituição. 9. Embora tivessem sido objeto de alteração na sua redação, as normas cuja inconstitucionalidade se requer seja declarada, mantêm exatamente o mesmo princípio: inexigibilidade das prestações anteriores ao 1.º dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal. Termos em que se requer, este Tribunal declare a inconstitucionalidade da aplicação dos números 4 e 5 do artigo 4.º do DL 164/99 de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei 64/2012 de 20 de dezembro quando interpretados no sentido de não ser exigível o pagamento pelo FGADM de prestações vencidas anteriores à decisão do Tribunal que determinou o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão, por violação dos artigos 63.º, n.º 1 e 3; art. 68, n.º 1 e art. 69.º, n.º 1, todos da CRP». 4. Regularmente notificado, o recorrido não apresentou contra-alegações. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A) Delimitação do objeto do recurso 5. A questão de constitucionalidade a decidir reporta-se à norma constante do artigo 4.º, n. os 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação conferida pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, «quando interpretada no sentido de não ser exigível o pagamento pelo FGADM de prestações vencidas», por violação dos artigos 63.º, n. os 1 e 3, 68.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, da Constituição. 6. Os n. os 4 e 5 do referido preceito, na atual redação conferida pela Lei n.º 64/2012, que tem como epígrafe «atribuição das prestações de alimentos», estabelecem o seguinte:
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