TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
159 acórdão n.º 446/18 criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária proteção. Desta conceção resultam direi- tos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.º). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. (…) Ao regulamentar a Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que consagrou a garantia de alimentos devidos a meno- res, cria-se uma nova prestação social, que traduz um avanço qualitativo inovador na política social desenvolvida pelo Estado, ao mesmo tempo que se dá cumprimento ao objetivo de reforço da proteção social devida a menores. Institui-se o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, gerido pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a quem cabe assegurar o pagamento das prestações de alimentos em caso de incumprimento da obrigação pelo respetivo devedor, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado, após ordem do tribunal competente e subsequente comunicação da entidade gestora. A intervenção destas entidades no processo em causa resulta justificada, no que concerne ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, pela própria natureza da prestação e, no que respeita aos centros regionais de segurança social, pela proximidade territorial do alimentado, podendo estes assegurar, melhor que outro serviço, a rápida e eficaz satisfação da garantia de alimentos devidos ao menor». 10. Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 164/99, o FGADM seria gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que faz os pagamentos na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente. A legitimidade para requerer ao tribunal a intervenção do FGADM pertence ao Ministério Público, em representação do menor, ou à pessoa a quem a prestação em falta deveria ser entregue, também em represen- tação do menor (artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98). Cabe ao tribunal competente, em face da requerida intervenção do FGADM, decidir sobre a verificação cumulativa dos pressupostos legais (artigos 1.º, n.º 1, e 11.º, n.º 1, da Lei n.º 75/98 e artigos 2.º, n.º 2, e 3.º, n.º 1 a 4 e 6, do Decreto-Lei n.º 164/99) e, verificando-se o seu preenchimento, fixar o valor da prestação mensal a suportar pelo Estado com atenção à capacidade económica do agregado do menor, ao montante da prestação omitida pelo devedor e às necessidades específicas daquele, em todo o caso procedendo às dili- gências que entender indispensáveis, podendo solicitar a colaboração e informações de serviços ou entidades públicas ou privadas que conheçam a situação socioeconómica do menor, mas sempre com inquérito (social) sobre as suas necessidades (cfr. Rui Pedro Lima, «Notas sobre a garantia pelo Estado dos alimentos devidos a crianças», in Revista do CEJ , 2016, II, p. 116). A decisão definitiva será proferida após realização das restantes diligências que o tribunal entenda indis- pensáveis e inquérito sobre as necessidades do menor, perdurando o montante fixado pelo tribunal enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está vinculado (artigo 3.º, n.º 3, da Lei e artigo 4.º do Decreto-Lei). A quem receber a prestação incumbe a renovação anual da prova de que se mantêm os pressupostos subjacentes à sua atribuição (artigo 3.º, n.º 5, da Lei e artigo 9.º do Decreto-Lei). Refira-se, ainda, a possibilidade, prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 75/98, de o juiz proferir decisão provisória de fixação da prestação, após diligências de prova (impondo a urgência que se trate de diligências mais sumárias), se a pretensão do requerente for considerada justificada e urgente. Em caso de determinação de intervenção do FGADM, a decisão de fixação das prestações a pagar é notificada ao Ministério Público, ao representante legal do menor beneficiário e ao IGFSS, I.P., que inicia o pagamento, por conta do FGADM, no mês seguinte ao dessa notificação.
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