TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
16 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL sindicada, pois só nesse procedimento, e em mais nenhum, é que podia relevar a regra da inclusão dos horários completos e horários incompletos nos lugares postos a concurso. IV - O esgotamento do pressuposto material que esteve presente na constituição da norma sindicada e que delimita o seu campo de incidência – o concurso de mobilidade interna para o ano escolar de 2018/2019 – é uma circunstância que faz com que a norma legal perca a sua vigência, por caducida- de; a superveniência desse facto, através da concretização do objeto intencional da norma, em termos irrepetíveis, consubstancia uma mutação suscetível de se repercutir no conhecimento do pedido de declaração de inconstitucionalidade. V - Embora o Tribunal Constitucional tenha entendido, em jurisprudência uniforme e constante, que a revogação de uma norma objeto de um pedido de declaração de inconstitucionalidade não obsta, só por si, à sua eventual declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, podendo haver interesse na eliminação dos efeitos produzidos medio tempore , isto é, no período da vigência da norma sindicada, ainda segundo orientação firme deste Tribunal, não existe interesse jurídico relevante no conhecimento de um pedido de declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma entretanto revogada, naqueles casos em que não se vislumbre qualquer alcance prático em tal declaração, devido à circunstância de o Tribunal, no caso de eventualmente proferir uma declaração de inconstitucionalidade, não poder deixar de, com base em razões de segurança jurídica, equidade ou de interesse público de excepcional relevo, limitar os efeitos da inconstitucionalidade, nos termos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição, de modo a deixar incólumes os efeitos produzidos pela norma antes da sua revogação, justificando que se conclua, em tais situações, pela inutilidade superveniente de uma decisão de mérito; não obstante esta jurisprudência se reportar a pedidos de inconstitucionalidade de normas revogadas, a mesma também é aplicável a normas caducas, pois em ambos os casos se produz o termo de vigência de um ato normativo anterior. VI - A eventual declaração de inconstitucionalidade da norma contida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto- -Lei n.º 15/2018, de 7 de março, teria como efeito a eliminação das situações que foram criadas em sua aplicação, designadamente as colocações dos candidatos ao concurso de mobilidade interna para o ano escolar de 2018/2019; uma tal situação teria consequências graves na organização do ano leti- vo, designadamente na distribuição do serviço docente, no funcionamento dos estabelecimentos de ensino públicos, e na realização do respetivo projeto educativo; por isso, a implicação que um novo concurso de mobilidade teria na organização do ano letivo, nas funções do pessoal docente e sobretu- do na aprendizagem dos alunos, não pode deixar de relevar na ponderação a efetuar quanto aos efeitos de uma eventual declaração de inconstitucionalidade. VII - O regular funcionamento do ano escolar é um interesse público suscetível de ser qualificado como interesse público relevante, a justificar a restrição temporal dos efeitos da eventual declaração de inconstitucionalidade da norma sindicada; a segurança jurídica sempre justificaria que se restrin- gissem os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de forma a salvaguardar as colocações de docentes já efetuadas, não se verificando interesse em declarar a sua inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pois, tendo em conta que a produção de efeitos retroativos seria suscetível de pôr em causa um interesse público de excecional relevo, sempre o Tribunal limitaria estes efeitos, conforme o artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, mostrando-se a apreciação do pedido formulado desprovida de interesse relevante, devendo concluir-se pela verificação de inutilidade superveniente que obsta ao conhecimento do mérito do pedido.
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