TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

160 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O FGADM fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista ao respetivo reembolso, podendo promover a respetiva execução judicial, salvo se o devedor fizer prova de manifesta e objetiva incapacidade de pagamento (artigo 6.º, n.º 3, da Lei e artigo 5.º do Decreto-Lei). 11. Este quadro normativo sofreu, entretanto, modificações, decorrentes de alterações introduzidas na Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e no Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho e pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro, sem que tenham surgido novidades quanto à intervenção garantística do Estado em si mesma, apenas alte- rada nos seus concretos termos. Estes são, no essencial, os traços caracterizadores desta prestação social. A prestação a cargo do Fundo é independente e autónoma, embora subsidiária, da prestação do obrigado a alimentos. Esta é fundada na solidariedade familiar. A prestação pública funda‑se no direito de todos à segurança social e, mais imediata- mente, na incumbência de proteção da infância a cargo da sociedade e do Estado. ii) Enquadramento jurisprudencial: a jurisdição comum 12. Na jurisprudência dos tribunais comuns, desde logo, se dividiram as opiniões sobre o momento a partir do qual se constituía a obrigação do FGADM satisfazer as prestações alimentícias, pronunciando-se alguns arestos no sentido de que esse momento era o da entrada em juízo do requerimento, solicitando a intervenção do Fundo (podendo, neste caso, a responsabilidade do FGADM retrotrair-se a uma data ante- rior à da prolação da decisão de condenação deste Fundo), enquanto outros decidiram que essa obrigação só decorria da decisão do tribunal que condenasse o Fundo a pagar essas prestações. A este propósito, formaram-se três teses jurisprudenciais. De acordo com a primeira – tese restritiva – a obrigação do Fundo constituía-se com a decisão judicial que reconhecia o incumprimento do devedor ori- ginário e que fixava a prestação a seu cargo, sendo exigível no mês seguinte à notificação ao centro regional da Segurança Social, estando o Fundo responsável apenas pelas prestações vincendas. A segunda tese, deno- minada maximalista, defendia que a obrigação do FGADM era devida desde a data em que se verificava o incumprimento do devedor originário e abrangia todas as prestações já vencidas e não pagas pelo obrigado. A terceira tese, considerada intermédia, entendia que o Fundo era responsável apenas pelas prestações em dívida desde a data em que a sua intervenção é requerida, em substituição do progenitor devedor, isto é, desde a data em que o incidente respetivo é suscitado sendo, contudo, iniciado o pagamento no mês seguinte à notificação da decisão judicial. 13. O Supremo Tribunal de Justiça proferiu o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 12/2009 ( Diário da República , 1.ª série, de 5 de agosto de 2009), tendo fixado jurisprudência no sentido da tese res- tritiva, ao decidir que «a obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo FGADM, em substi- tuição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, 2.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respetiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores», assim pacificando, de momento, a jurisprudência divergente das Relações e do próprio Supremo Tribunal de Justiça. iii) Enquadramento jurisprudencial: a jurisprudência do Tribunal Constitucional neste âmbito 14. Neste contexto, a questão normativa em análise foi levada à apreciação do Tribunal Constitucional. Com efeito, no Acórdão n.º 54/11 (2.ª Secção, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , onde podem ser encontrados os restantes acórdãos deste Tribunal adiante citados), o Tribunal Constitucional proce- deu à fiscalização concreta da constitucionalidade da norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei

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