TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

161 acórdão n.º 446/18 n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação primitiva, que dispunha que «o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da deci- são do tribunal». Nesse aresto decidiu-se julgar inconstitucional «a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na interpretação de que a obrigação do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de assegurar as pensões de alimentos a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor, só se constitui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão», por consubstanciar uma violação do direito fundamental das crianças à proteção do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral (artigo 69.º, n.º 1, da Constituição) e do direito à segurança social (artigo 63.º, n. os 1 e 3, da Constituição). No mesmo sentido, os Acórdãos n. os 87/11, 131/11 e 149/11 (todos da 2.ª Secção) deste Tribunal, bem como as Decisões Sumárias n. os 97/11, 98/11 e 101/11, alicerçando-se na jurisprudência firmada no referido Acórdão n.º 54/11, concluíram pelo mesmo juízo de inconstitucionalidade. 15. Nesta sequência, o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional veio requerer, nos termos do artigo 82.º da LTC, a apreciação e a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade da norma em causa, legitimando o pedido na circunstância de a referida dimensão normativa já ter sido julgada inconstitucional, no âmbito de processos de fiscalização concreta da consti- tucionalidade, através do Acórdão n.º 54/11 e das Decisões Sumárias n. os 97/11, 98/11 e 101/11, todos transitados em julgado. Submetida a questão a Plenário, veio a ser proferido o Acórdão n.º 400/11, nos termos do qual se decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na interpretação de que a obrigação de o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores assegurar as prestações a menor judicialmente fixadas, em substituição do devedor de alimentos, só se cons- titui com a decisão do tribunal que determine o montante da prestação a pagar por este Fundo, não sendo exigível o pagamento de prestações respeitantes a períodos anteriores a essa decisão». Este juízo de não inconstitucionalidade adotado no Acórdão n.º 400/11, viria a ser reafirmado nos Acórdãos n. os 447/11, 448/11, 274/13 e 481/14 deste Tribunal. C) Do mérito 16. Cumpre agora a este Tribunal decidir se, no âmbito da modelação do regime jurídico da prestação pública em causa (a garantia de alimentos devidos a menor destinada a suprir o incumprimento por parte daquele que se encontre sujeito à obrigação alimentar familiar), o legislador pode determinar que a interven- ção do FGADM apenas suporte prestações que se venceram a partir do mês seguinte ao da notificação do tribunal, não lhe impondo o pagamento das prestações respeitantes a períodos anteriores, designadamente as que decorrem desde a formulação do pedido até à decisão. Não está, obviamente, em causa a coerência sistémica de uma tal solução, designadamente por comparação com outras prestações públicas que são devi- das desde que são requeridas, ainda que precedidas por um procedimento de verificação dos pressupostos, ou com a própria conceção da prestação em causa como subsidiária ou de “garantia” da obrigação alimentar (cfr. artigo 2006.º do Código Civil), mas apenas se a Constituição, designadamente no n.º 1 do artigo 69.º (proteção da infância) e nos n. os 1 e 3 do artigo 63.º (direito à segurança social) veda ao legislador que assim configure esta prestação social pública. Reitere-se, portanto, que não compete aqui ajuizar da correção infraconstitucional deste critério, mas apenas verificar se o mesmo satisfaz as exigências constitucionais neste domínio. 17. A questão normativa vertente apresenta semelhanças com a que foi objeto de apreciação no Acórdão n.º 400/11, deste Tribunal. É verdade que aquele aresto incidiu sobre o artigo 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei

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