TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
166 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Como se argumentou no Acórdão n.º 400/11, não se tratando de conteúdo diretamente determinado pela Constituição, importa ver se, no conjunto do regime instituído pelo legislador, há mecanismos capazes de proporcionar aquele grau de proteção para a situação de carência gerada pelo incumprimento da obriga- ção alimentar sem o qual poderia discutir-se se é preservada a garantia da dignidade da criança como pessoa humana. Ora, quanto a este aspeto, reafirma-se que, para a proteção temporalmente adequada, o sistema jurídico oferece um meio idóneo, traduzido na possibilidade de adoção de medidas provisórias, e que essa opção cabe na discricionariedade do legislador em matéria de concretização de direitos sociais, permitindo a Lei n.º 75/98 acautelar a situação dos menores, face a uma possível demora na tramitação do incidente, ao prever no n.º 2 do seu artigo 3.º que o juiz possa estabelecer uma prestação de alimentos provisória, quando a pretensão do requerente for justificada e urgente – não havendo, em nenhum caso, lugar à restituição dos alimentos provisórios recebidos. 19. Em conformidade, reiterando, no presente caso, a posição jurisprudencial adotada no referido Acór- dão n.º 400/11, sendo as considerações aí tecidas transponíveis, mutatis mutandis , para a apreciação da questão normativa que constitui objeto do presente recurso, conclui-se pelo mesmo juízo de não inconstitu- cionalidade da norma que determina que o pagamento das prestações, por conta do FGADM, se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dessa decisão, não sendo exigível o pagamento de prestações vencidas, resultante da interpretação dos n. os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro. III – Decisão Termos em que se decide: a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que o pagamento das prestações, por conta do FGADM, se inicia no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal e é devido a partir do 1.º dia do mês seguinte ao dessa decisão, não sendo exigível o pagamento de prestações vencidas, resultante da interpretação dos n. os 4 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro; e, b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma), em face do valor em discussão na causa. Lisboa, 2 de outubro de 2018. – Maria de Fátima Mata – Mouros – José Teles Pereira – João Pedro Caupers – Claudio Monteiro (Vencido, conforme declaração de voto) – Manuel da Costa Andrade. DECLARAÇÃO DE VOTO Votei vencido por entender, ao contrário do decidido, que as disposições legais em apreço, quando interpretadas no sentido de não ser exigível o pagamento pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (FGADM) das prestações vencidas, violam o artigo 69.º, n.º 1, da CRP. Com efeito, se se reconhece que há uma situação de carência merecedora de proteção social, não há razões para que o apoio prestado pelo Estado não seja assegurado desde o momento em que se verifica a sua existência, sob pena de se esvaziar o conteúdo do direito da criança à proteção social. Limitar aquele apoio
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