TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

169 acórdão n.º 465/18 SUMÁRIO: I - A ação de investigação de paternidade prevista nas normas sob apreciação constitui um mecanismo processual destinado a assegurar a possibilidade de estabelecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor; a posição jusfundamental cuja concretização é, por essa via, assegura- da encontra-se no direito fundamental do filho à sua identidade pessoal, no âmbito do qual se inclui o direito ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade, bem como no direito fundamental que a cada um assiste de ver constituídos os respetivos vínculos familiares. II - Estando em causa a possibilidade de reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor, saber se e em que medida a solução impugnada introduz um efetivo tratamento desigual entre o reconhecimento da autodeterminação parental da mulher que conduziram a ter por constitucionalmente viável a interrupção voluntária da gravidez, por opção daquela, até à décima semana de gestação, e a autodeterminação parental do homem, pressupõe a determinação prévia do respetivo critério de comparabilidade, que só poderá encontrar-se nos pressupostos em presença dos quais é juridicamente admissível o estabelecimento coercivo da filiação biológica nos casos em que uma pessoa com progenitor – pai ou mãe – desconhecido vê reunidas as condições para a fixação do seu parentesco sanguíneo. III - Assim colocada a questão, as situações do homem e da mulher são iguais: fundado, além do mais, no interesse público na fixação do parentesco sanguíneo e na coincidência entre a verdade jurídica e a verdade biológica, o reconhecimento judicial da filiação (seja da paternidade ou da maternidade biológicas) pode ocorrer contra a vontade do pretenso progenitor (pai ou mãe biológicos) através da averiguação oficiosa ou em resultado de ação especialmente intentada pelo filho para esse efeito – é o que resulta, quanto ao pretenso pai, dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, e relativa- mente à pretensa mãe dos artigos 1808.º, n.º 4, e 1814.º do mesmo diploma legal. Não julga inconstitucional a norma decorrente do n.º 5 do artigo 1865.º e artigo 1869.º do Código Civil, com o sentido de que é permitido proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor. Processo: n.º 945/17. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 465/18 De 3 de outubro de 2018

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