TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
17 acórdão n.º 426/18 Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O Primeiro-Ministro veio, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa (CRP), requerer a apreciação e declaração da inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita, em sede de apreciação parlamentar, um novo n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recru- tamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, o concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente da componente técnico-artística do ensino artístico especializado, o concurso interno antecipado e o concurso externo extraordinário do pessoal docente, a realizar em 2018. A norma objeto do pedido dispõe o seguinte: «Os artigos 1.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, passam a ter a seguinte redação: [...] Artigo 5.º Concurso interno antecipado [...] 6 – No âmbito do concurso de mobilidade interna são considerados todos os horários completos e incomple- tos, recolhidos pela DGAE, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada.» Como fundamento do pedido, alega o requerente que tal norma viola (i) o disposto no n.º 2 do artigo 167.º da CRP; (ii) o princípio do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do tra- balho prestado (“para trabalho igual, salário igual”), enunciado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP, corolário do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP; (iii) e invade o núcleo da reserva de Administração do Governo, respeitante aos seus poderes de direção e de superintendência sobre a Adminis- tração direta, contido na alínea d) do artigo 199.º da mesma Constituição. 2. Os fundamentos apresentados no pedido para sustentar a inconstitucionalidade da norma sindicada são, em síntese, os seguintes: «a) O Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aprovou um regime específico de seleção e recrutamento de docen- tes do ensino artístico especializado da música e da dança, assim como o concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino. b) O mesmo diploma aprovou, ainda, um concurso interno antecipado e um concurso externo extraordinário destinados a educadores de infância e professores do ensino básico e secundário (e não do ensino artístico especializado da música e da dança), com vista ao suprimento de necessidades permanentes, mediante o preen- chimento de vagas existentes nos quadros de agrupamento de escolas e escolas não agrupadas e nos quadros de zona pedagógica do Ministério da Educação. c) No que respeitava ao artigo 5.º (que estabelecia as regras especiais do concurso interno antecipado destinado a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário), o seu n.º 2 dispunha na respetiva versão originária que: “São candidatos à mobilidade interna os docentes de carreira opositores ao concurso interno, bem como aqueles que não pretendam manter a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna.”.
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