TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

171 acórdão n.º 465/18 e deveres decorrentes de uma ligação familiar suscetível de ser juridicamente reconhecida, a única conclusão possível é a de que a tutela do direito do filho ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade em correspondência com a verdade biológica, pouco espaço deixa para o reconhecimento da autodeterminação parental neste domínio, não se vislumbrando quaisquer razões que possam sus- tentar a desproporcionalidade da solução que vem impugnada. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), em 6 de junho de 2017, do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 25 de maio de 2017, que julgou improcedente o recurso interposto da sentença proferida pela Instância Central, 1.ª Sec. F. Menores – J6, de Sintra, da Comarca de Lisboa Oeste, que declarou a menor B. filha do ora recorrente A. e ordenou o averbamento da respetiva paternidade e da avoenga paterna no assento de nascimento do menor. 2. Notificado para o efeito, o recorrente produziu alegações, concluindo nos termos seguintes: «IV. Das conclusões: A) Não se conformando com as decisões proferidas pela primeira e segunda instâncias, o recorrente A. vem inter- por o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, da decisão proferida, pois, no seu entender, a mesma padece do vício de inconstitucionalidade material, devendo, ser declarada a inconstitucionalidade dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º e seguintes do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor. B) O recurso apresentado é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na medida em que no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 25 de maio de 2017 foi aplicada norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada em sede de alegações de recurso de apelação. C) As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são os artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º e seguin- tes do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor. D) Entende o recorrente que se considera violado o princípio da igualdade em razão do sexo, disposto no artigo 13.º, n.º 2 da CRP, na medida em que, tendo a interrupção voluntária da gravidez, por mera opção da mulher, sido introduzida no ordenamento jurídico e considerada compatível com o teor dos artigos 24.º (direito à vida), 25.º (direito à integridade pessoal) e 36.º (família, casamento e filiação) da CRP enquanto corolário do direito ao livre desenvolvimento da personalidade e do direito à reserva da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º 1 da CRP), ficou consagrada a tutela do direito à autodeterminação negativa em sede de procriação, para a mulher, discriminando o homem em razão do sexo atentos os artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º e seguintes do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor. E) A questão da inconstitucionalidade supra referida foi suscitada pelo recorrente nas alegações de recurso de apelação apresentadas em 29 de setembro de 2016.

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