TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
173 acórdão n.º 465/18 personalidade e do direito à reserva da vida privada e familiar (artigo 26.º, n.º? 1, C.R.P.), ficou consagrada a tutela do direito à autodeterminação negativa em sede de procriação, para a mulher, discriminando o homem em razão do sexo atentos os artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º e seguintes do CC, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor. T) De facto, resultou provado que apesar de não ser vontade do ora recorrente que a menor nascesse, tendo o mesmo manifestado vontade de que a progenitora efetuasse uma interrupção voluntária da gravidez, a proge- nitora recusou “abortar” e, contra a vontade do pretenso progenitor, levou a gravidez até ao fim, vindo a menor B. a nascer na sequência da mesma. Como tal, a decisão de interromper (ou não) voluntariamente a gravidez e dar à luz (ou não) a menor foi tomada única e exclusivamente por iniciativa da progenitora da menor. U) Porém, os presentes autos de reconhecimento judicial da paternidade foram instaurados oficiosamente sem que o pai tivesse prestado qualquer consentimento para o efeito. Dai decorre que, por um lado, a progenitora da menor teve oportunidade de decidir sozinha, e sem qualquer intervenção do ora recorrente, se levava ou não a cabo a interrupção voluntária da gravidez e, consequentemente, se daria ou não à luz a menor B.. V) Diferentemente, o ora recorrente, cuja posição nunca foi atendida para efeitos de decisão quanto a eventual interrupção voluntária da gravidez, viu contra si instaurado oficiosamente o presente processo de reconheci- mento judicial da paternidade, sem que tenha a isso dado qualquer consentimento. W) O ora recorrente sempre foi tratado nestes autos, bem como nos de averiguação oficiosa da paternidade, como se de um criminoso se tratasse, apenas pelo simples facto de não ter levado a cabo a perfilhação voluntária da menor (vide, a este respeito, sucessivas posições do Ministério Público e sugestão de aplicar ao ora recorrente indemnização ou multa a favor do Estado pelo simples facto de o réu ter sugerida a realização de novo exame pericial). X) Entende o recorrente que o tratamento diferenciado concedido à progenitora e ao pretenso pai é manifesta- mente atentatório do princípio da igualdade em razão do sexo, previsto no artigo 13.º, n.º 2 da CRP. Y) Pelo exposto, requer-se a V. Exas. que seja declarada inconstitucional a interpretação feita pela douta sentença sub judice aos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º e seguintes do Código Civil, segundo a qual é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor, na medida em que a mesma viola o principio da igualdade em razão do sexo, previsto no artigo 13.º, n.º 2 da CRP e, consequentemente, seja revogada a decisão proferida e anulado todo o processado nos presentes autos, desde o seu início.» 3. Notificado para o efeito, o Ministério Público apresentou as suas contra-alegações, de onde se extraem as seguintes conclusões: «V – Conclusões 23.º Nos presentes autos, o digno magistrado do Ministério Público veio, em 13 de novembro de 2015, ao abrigo dos arts. 1864.º e 1865.º, n.º 5 do Código Civil e art. 62.º, n.º 1 do Regime Geral do Processo Tutela Cível, junto da Instância Central de Família e Menores de Sintra – Tribunal da Comarca de Lisboa-Oeste, propor ação de inves- tigação oficiosa de paternidade contra A., imputando-lhe a paternidade da menor B., nascida em 7 de dezembro de 2013 (cfr. supra n.º 1 das presentes contra-alegações e fls. 2-7 dos autos). 24.º A menor foi, com efeito, registada na Conservatória do Registo Civil de Loures, constando, do respetivo assento de nascimento, que a menor é filha de Ana Sofia Pinheiro Lopes Alves, mas encontrando-se omissa a pater- nidade (cfr. supra n.º 2 das presentes contra-alegações e fls. 8 – 9 dos autos).
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