TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
174 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 25.º Por sentença de 8 de julho de 2016 (cfr. fls. 75-81 dos autos), a digna magistrada judicial determinou, na mesma ação de investigação oficiosa de paternidade (cfr. supra n.º 6 das presentes contra-alegações): “a) declara-se a menor B. filha do Réu A.; b) ordena-se o averbamento da respetiva paternidade e da avoenga paterna no Assento de Nascimento da menor.” 26.º Inconformado, o Réu recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo invocado, designadamente (cfr. supra n.º 9 das presentes contra-alegações): “R) Entende o recorrente que o tratamento diferenciado concedido à progenitora e ao pretenso pai é mani- festamente atentatório do princípio da igualdade em razão do sexo, previsto no artigo 13.º, n.º 2 da CRP. S) Pelo exposto, requer-se a V. Exas. que seja declarada inconstitucional a interpretação feita pela douta sentença sub judice aos artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º e seguintes do Código Civil, segundo a qual é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor, na medida em que a mesma viola o princípio da igualdade em razão do sexo, previsto no artigo 13.º, n.º 2 da CRP e, consequentemente, seja revogada a decisão proferida e anulado todo o processado nos presentes autos, desde o seu início”. 27.º O Tribunal da Relação de Lisboa, porém, através de Acórdão prolatado em 25 de maio de 2017, negou provi- mento ao recurso, tendo concluído (cfr. supra n.º 14 das presentes contra-alegações): “Assim, e concordando-se integralmente com o decidido no supra referido Acórdão do Tribunal Cons- titucional n.º 346/15, sempre se dirá que inexiste qualquer discriminação negativa do homem em razão do género nas normas indicadas pelo apelante, já que, quanto ao estabelecimento da filiação biológica, nos casos em que uma pessoa, com pai ou mãe desconhecido, pode ser seu filho são iguais, ou seja, é possível proceder ao reconhecimento judicial de tal filiação – a paternidade ou maternidade biológica – contra a vontade do possível progenitor, pois tal resulta, em relação do pretenso pai, dos artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º do Código Civil e, em relação à pretensa mãe, dos artigos 1808.º, n.º 4, e 1814.º do mesmo diploma, como, de resto, foi salientado, e bem, na declaração de voto no citado Acórdão do T.C. Destarte, improcede a apelação, e inexistindo qualquer fundamento para a formação do pretendido juízo de inconstitucionalidade, declara-se que a interpretação efetuada na sentença recorrida, no que concerne aos artigos 1865.º, n.º 5 e 1866.º, ambos do Código Civil, não padece de qualquer inconstitucionalidade material, razão pela qual se mantém a decisão recorrida nos seus precisos termos.” 28.º Novamente inconformado, entendeu o Réu interpor, em 6 de julho de 2017, recurso deste Acórdão, de 25 de maio de 2017, do Tribunal da Relação de Lisboa, para este Tribunal Constitucional (cfr. supra n.º 15 das presentes contra-alegações e fls. 139-141 dos autos), invocando, designadamente (cfr. fls. 139-140 dos autos): “2.º – As normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada são artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º e seguintes do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paterni- dade contra a vontade do pretenso progenitor. 3.º – Julga o recorrente que se considera violado o princípio da igualdade em razão do sexo, disposto no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
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