TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

177 acórdão n.º 465/18 impede que o mesmo seja afirmado apenas pelo facto de o réu não pretender o reconhecimento da paternidade contra a sua vontade.” 33.º E como consta, ainda, do Acórdão recorrido do Tribunal da Relação de Lisboa (cfr. supra n.º 21 das presentes contra-alegações): “Vejamos, então, se as consagradas medidas legislativas invocadas pelo apelante contêm em si diferencia- ções de tratamento, em razão do género, que se apresentam como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante. É certo que o legislador ordinário, através da Lei n.º 16/2007, de 17.04 reconheceu a autodeterminação parental da mulher ao permitir que esta opte, reunidas as condições previstas na lei, pela interrupção voluntária da gravidez até à décima semana. Porém, tal não permite concluir que, para se verificar uma igualdade de tratamento baseada no género, se teria de assegurar ao pai biológico o direito de rejeitar a paternidade do filho nascido contra a sua vontade, baseado na igualdade na decisão de procriar, como parece propugnar Jorge Martins Ribeiro, Direito do Homem a Rejeitar a Paternidade de Filho Nascido contra a sua Vontade , Coimbra Editora, 2003, estudo que, segundo afirma o próprio autor, se propõe chamar a atenção para a subalternização da vontade do homem, no que toca à decisão de não ter ou de ter um filho, mas que, no entanto, não deixa de salientar a evidente diferença biológica e a razoável interpretação do princípio da igualdade. Esta problemática foi já colocada ao T.C. que, no Ac. n.º 346/2015, de 23.06. 2015 (…), decidiu não jul- gar inconstitucionais as normas constantes dos artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor. (…) “Ora, tendo-se entendido que existia uma justificação para um tratamento diferenciado dos progeni- tores na decisão de prosseguimento da gravidez nas primeiras dez semanas, não faz qualquer sentido que, numa pretensa lógica de compensação, aquele a quem não se assegurou a participação naquela decisão, fique liberto do dever de assumir a paternidade do filho que entretanto nasceu, sob invocação do princípio da igualdade. Tal solução não só não é exigida pelo princípio da igualdade, o qual tem como pressuposto a qualificação das situações em comparação como iguais, como seria ela própria geradora de desigualdade e redundaria num sacrifício injustificado do direito fundamental de uma pessoa já nascida ver estabelecido o vínculo jurídico da paternidade. Por estas razões não ofende qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da igual- dade, as normas constantes dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, interpretados com o sentido de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.” Assim, e concordando-se integralmente com o decidido no supra referido Acórdão do Tribunal Consti- tucional n.º 346/15, sempre se dirá que inexiste qualquer discriminação negativa do homem em razão do género nas normas indicadas pelo apelante, já que, quanto ao estabelecimento da filiação biológica, nos casos em que uma pessoa, com pai ou mãe desconhecido, pode ser seu filho são iguais, ou seja, é possível proceder ao reconhecimento judicial de tal filiação – a paternidade ou maternidade biológica – contra a vontade do possível progenitor, pois tal resulta, em relação do pretenso pai, dos artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º do Código Civil e, em relação à pretensa mãe, dos artigos 1808.º, n.º 4, e 1814.º do mesmo diploma, como, de resto, foi salientado, e bem, na declaração de voto no citado Acórdão do T.C. Destarte, improcede a apelação, e inexistindo qualquer fundamento para a formação do pretendido juízo de inconstitucionalidade, declara-se que a interpretação efetuada na sentença recorrida, no que concerne aos

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