TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
179 acórdão n.º 465/18 142.º do Código Penal, de uma interrupção da gravidez desejada pela primeira e indesejada pelo segundo, um princípio de direção conjunta do destino do embrião ou do feto redundaria aqui na atribuição ao progenitor da prerrogativa de, por ato unilateral e discricionário, impedir a aplicação daquela alínea e, com isso, reconvocar a proteção do direito penal, submetendo, com isso, a grávida à ameaça da pena – apesar de esta ter sido consi- derada, pelo legislador de 2007, instrumento não necessário de tutela da vida intrauterina até às 10 semanas de gravidez.” (Acórdão n.º 75/10 acima citado). Ora, tendo-se entendido que existia uma justificação para um tratamento diferenciado dos progenitores na decisão de prosseguimento da gravidez nas primeiras dez semanas, não faz qualquer sentido que, numa pretensa lógica de compensação, aquele a quem não se assegurou a participação naquela decisão, fique liberto do dever de assumir a paternidade do filho que entretanto nasceu, sob invocação do princípio da igualdade. Tal solução não só não é exigida pelo princípio da igualdade, o qual tem como pressuposto a qualificação das situações em comparação como iguais, como seria ela própria geradora de desigualdade e redundaria num sacrifício injustificado do direito fundamental de uma pessoa já nascida ver estabelecido o vínculo jurídico da paternidade. Por estas razões não ofende qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da igualdade, as normas constantes dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do Código Civil, interpretadas com o sentido de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor, devendo o recurso interposto ser julgado improcedente.” 35.º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, julga-se que este Tribunal Cons- titucional deverá, agora, tal como fez já no âmbito do Acórdão 346/15, de 23 de junho, decidir: a) não julgar inconstitucionais, por alegada violação do princípio da igualdade em razão do sexo, previsto no artigo 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos artigos 1865.º, n.º 5 e 1869.º e seguintes do Código Civil, na interpretação de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor; b) negar, assim, provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, em 6 de julho de 2017, pelo Réu A., nos presentes autos; d) manter, nessa medida, o Acórdão recorrido, de 25 de maio de 2017, do Tribunal da Relação de Lisboa.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Tal como definido no requerimento de interposição, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é integrado pela norma extraível dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º, ambos do Código Civil («CC»), com o sentido de que «é permitido proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor», norma essa que o recorrente considera incompatível com o «princípio da igualdade em razão do sexo», consagrado no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição. Relativo, o primeiro, ao regime de averiguação oficiosa da paternidade e, o segundo, ao seu reconheci- mento por via judicial, os preceitos legais impugnados pelo recorrente têm o seguinte teor: Artigo 1865.º (Averiguação oficiosa) […] 5. Se o tribunal concluir pela existência de provas seguras da paternidade, ordenará a remessa do processo ao agente do Ministério Público junto do tribunal competente, a fim de ser intentada a ação de investigação.
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