TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

18 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL d) Já a norma do n.º 3 do artigo 5.º, na mesma versão, determinava que: “ Para os docentes que não forem candi- datos ao abrigo dos números anteriores, mantém-se a plurianualidade da colocação obtida no último concurso de mobilidade interna, afastando-se o disposto no n.º 3 do artigo 6.º e no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual”. e) Por seu turno, a norma do n.º 4 do artigo 5.º prescrevia que: “A colocação de docentes de carreira no âmbito da mobilidade interna, decorrente do concurso interno do pessoal docente previsto no presente decreto-lei, mantém-se até ao limite de três anos, de modo a garantir a continuidade pedagógica”. f ) Finalmente, a norma do n.º 5 do artigo 5.º do diploma excecionava dos números precedentes “os (. . .) docen- tes a quem não seja possível atribuir pelo menos seis horas de componente letiva, sendo neste caso necessaria- mente candidatos à mobilidade interna nos termos gerais.” g) No dia 6 de abril foram votadas na especialidade na Assembleia da República propostas de emenda ao Decreto- -Lei n.º 15/2018, de 7 de março,, do qual resultou a aprovação da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, que entrou em vigor a 20 de abril e que determinou: a. No seu artigo 2.º, a revogação dos n. os 2 a 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, bem como, no seu artigo 3.º, a revogação dos artigos 6.º (com a epígrafe “Renovação dos contratos a termo resolutivo”) e 7.º (com a epígrafe “Concurso externo extraordinário”) do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março; b. No mesmo artigo 2.º, uma alteração à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, com ablação da sua parte final, não sendo alterado o proémio do mesmo n.º 2; c. Ainda no sobredito artigo 2.º, o aditamento de um n.º 6 ao artigo 5.º, cuja norma prescreve o seguinte: “São considerados no âmbito do concurso de mobilidade interna todos os horários, completos e incom- pletos, recolhidos pela Direção-Geral da Administração Escolar, mediante proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada”. h) Os Deputados proponentes fundaram as mencionadas alterações com base em reclamações apresentadas por menos de 4% dos docentes de carreira que concorreram ao concurso de mobilidade interna para o ano letivo 2017/2018 e que solicitaram a reparação de uma alegada injustiça, invocando que, em anos imediatamente anteriores, no concurso de mobilidade interna, terão sido atribuídos a docentes de carreira horários incomple- tos, previamente validados pela Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGESTE). i) O novo n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, aditado pelo artigo 2.º Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, e conjugado com a revogação dos n. os 2 a 5 do referido artigo 5.º, determinada pelo mesmo preceito da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, comporta um efeito ampliativo da mobilidade interna dos docen- tes referidos no n.º 3 deste requerimento, do qual resultará um impacto orçamental de € 15 635 000 (quinze milhões e seiscentos e trinta e cinco mil euros], no ano económico em curso, o que viola o disposto na chamada norma-travão, constante do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP). j) A norma mencionada no número anterior implica a atribuição de um “horário incompleto”, em detrimento de um “horário completo” que corresponda a uma das preferências dos opositores ao concurso de mobilidade interna, ofendendo o princípio constitucional do direito à retribuição segundo a quantidade, natureza e quali- dade do trabalho prestado, constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. k) A mesma norma subtrai à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) o poder de gestão dos recur- sos humanos, obrigando-a a colocar a concurso todos os horários recolhidos junto dos AE/ENA, apenas no decurso do ano de 2018, o que suscita dúvidas sobre uma eventual invasão da Reserva de Administração do Governo, já que o n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, comete ao Diretor-Geral da Administração Escolar a definição do procedimento de recolha das necessidades temporárias de forma a garantir a correta utilização dos recursos humanos docentes. l) As alterações introduzidas pelo artigo 2.º Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, no que se refere ao aditamento do n.º 6, conjugado com a revogação dos n. os 2 a 5 do mesmo artigo 5.º, têm como efeito a colocação a concurso, no procedimento de mobilidade interna

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