TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

189 acórdão n.º 465/18 ao estabelecimento do vínculo jurídico da paternidade em correspondência com a verdade biológica, pouco espaço deixa para o reconhecimento da autodeterminação parental neste domínio, não se vislumbrando quaisquer razões que possam sustentar a desproporcionalidade da solução que vem impugnada. Em suma: para além de não implicar uma qualquer diferença de tratamento passível de censura à luz da proibição de descriminação em razão do sexo, consagrada no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição, a norma decorrente dos artigos 1865.º, n.º 5, e 1869.º do CC, com o sentido de que é possível proceder ao reconhecimento judicial da paternidade contra a vontade do pretenso progenitor, não ofende qualquer outro parâmetro constitucional. O presente recurso deverá, pois, ser julgado inteiramente improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma decorrente do n.º 5 do artigo 1865.º e artigo 1869.º do Código Civil, com o sentido de que é permitido proceder ao reconhecimento judicial da paterni- dade contra a vontade do pretenso progenitor; E, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente. Custas devidas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, considerados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º Lisboa, 3 de outubro de 2018. – Joana Fernandes Costa – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – João Pedro Caupers. Anotação: 1 – Os Acórdãos n. os 187/01, 412/02 e 232/03 estão publicados em Acórdãos, 50.º, 54.º e 56.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 569/08 e 632/08 estão publicados em Acórdãos, 73.º Vol.. 3 – Os Acórdãos n. os 75/10, 401/11 e 346/15 estão publicados em Acórdãos, 77.º, 82.º e 93.º Vols., respetivamente. 4 – Os Acórdãos n. os 309/16 e 362/16 estão publicados em Acórdãos, 96.º Vol.. 5 – O Acórdão n.º 157/18 está publicado em Acórdãos, 101.º Vol..

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