TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

19 acórdão n.º 426/18 de 2018, não apenas de todos os docentes que o desejem, mas de todos os docentes que do mesmo concurso são destinatários, nos termos do regime geral em vigor, com horários completos e incompletos recolhidos pela DGAE, em conformidade com a proposta do órgão de direção do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada. m) Ora, semelhante efeito é gerador de um incontornável aumento da despesa pública orçamentada, com reper- cussão no último trimestre do ano de 2018, efeito esse que ocorre nos seguintes termos: a. Por força da norma sindicada, haverá em 2018 muito mais docentes do Quadro de Zona Pedagógica (QZP) que auferem o salário completo, a poderem aceder a horários incompletos, obrigando o Estado a contratar muitos mais docentes para horários sobrantes não absorvidos pelos docentes vinculados; b. Tomando por referência o ano de 2017, que foi um ano de concurso interno ordinário, em que, por isso, todos os docentes vinculados em QZP (cerca de 14.000) foram legalmente obrigados a ir a concurso, como agora se impõe, a relevância da norma sindicada é maior, uma vez que se se tivesse permitido que os docentes de carreira vinculados em QZP ocupassem horários incompletos (e não apenas horários com- pletos), estes deixariam desocupados 1.592 horários completos que teriam de ser ocupados por docentes contratados; c. Efetivamente, verificou-se que, fruto da colocação dos docentes de QZP nos horários completos, coloca- ram-se apenas 2.367 docentes contratados em vez de 3.959, ou seja, contrataram-se menos 1.592 docentes em horários anuais e completos; d. Isto significa que, se por hipótese em 2017 tivessem sido colocados a concurso de mobilidade interna todos os horários completos e incompletos a docentes de QZP, como agora a Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, impõe à Administração, a despesa correspondente importaria o valor de € 43 780000 (quarenta e três milhões e setecentos e oitenta mil euros), decorrente da contratação de mais 1.592 docentes (1.592 x 27.500 € , que é o custo anual de um docente contratado = 43.780 M € ); e. Transpondo esses dados para o concurso interno antecipado a realizar em 2018, em que por força da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, serão também obrigados a ir a concurso cerca de 14.000 docentes vinculados em QZP, tendo por referência um acréscimo da despesa semelhante a 2017 caso se tivessem considerado horários completos e incompletos, teríamos um acréscimo de despesa superior a € 15 000 000 (quinze milhões de euros) nos últimos quatro meses do exercício orçamental de 2018, cumprindo referir que se trata de uma despesa não prevista e não orçamentada; f. Basta para tanto pensar que, sendo o ano letivo de 4 meses num ano civil (de setembro a dezembro), a que acresce subsídio de Natal, e o resto no outro ano civil (de janeiro a agosto), o montante da des- pesa que a norma impugnada importará, neste mesmo ano de 2018, será estimativamente o seguinte: €  43 780 000/14 meses = € 3 127 142,86; € 3 127 142,86 x 5 meses (setembro a dezembro + subsídio de Natal) = € 15 635 714,29. n) Acresce que os docentes de QZP auferem sempre um salário completo mesmo quando estão colocados em horários incompletos, enquanto os docentes contratados auferem um salário proporcional ao horário que lecionam. o) Dispõe o n.º 2 do artigo 167.º da CRP que: “2. Os Deputados, os grupos parlamentares, as Assembleias Legislativas das regiões autónomas e os grupos de cidadãos eleitores não podem apresentar projetos de lei, propostas de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.” p) Aplicando-se esta proibição aos projetos de lei originários dos Deputados, coloca-se o problema de se saber se a mesma regra limitativa, inspirada na “lei-travão”, se aplica igualmente a apreciações parlamentares de decretos-leis nas quais os Deputados proponentes intentem introduzir emendas ou alterações de que resulte um desequilíbrio negativo do Orçamento de Estado em execução. q) Ora, de acordo com a Constituição da República Portuguesa, a apreciação parlamentar com alterações deve revestir a forma de lei [cfr. o n.º 5 do artigo 169.º(3)], pelo que as propostas apresentadas pelos Deputados

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