TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
191 acórdão n.º 466/18 SUMÁRIO: I - A questão de constitucionalidade colocada nos presentes autos tem muitas afinidades com a decidida por este Tribunal no Acórdão n.º 46/14, e embora, em tal ocasião, o recurso de constitucionalidade tenha incidido sobre a norma, extraída do Código de Processo Civil, que prescreve a extinção da instância, e não sobre a norma, extraída do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), que impõe que o reconhecimento de créditos sobre o devedor insolvente se faça no âmbito do processo de insolvência, a questão discutida pelo Tribunal foi, nos seus traços essenciais, a mesma que se coloca no presente recurso; com efeito, o fundamento da inutilidade superveniente da lide, no que respeita a ações declarativas de créditos sobre o devedor insolvente, é precisamente a natureza universal e coletiva do processo de insolvência, fundada no princípio par conditio creditorum . II - Nos presentes autos, não estando em causa o reconhecimento de um crédito laboral, mas ação destina- da a compensar créditos, em causa está o facto, alegado pelos recorrentes, de o processo de insolvência não admitir a compensação de créditos. III - Porém, o CIRE admite a compensação de créditos sobre o devedor insolvente com dívidas à massa de insolvência nos casos, como o dos presentes autos, em que os pressupostos legais da compensação, fixados no n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, se encontrem preenchidos em data anterior à decla- ração de insolvência; não só é possível o exercício do direito à compensação no âmbito do processo de insolvência, como tal possibilidade representa um desvio, favorável ao credor compensante, em rela- ção ao princípio par conditio creditorum , na medida em que este, pela via da compensação, vê satisfeito o valor integral do seu crédito, ao contrário da generalidade dos demais credores comuns, que con- correm no rateio do produto da liquidação da massa insolvente; a exigência, segundo a interpretação Não julga inconstitucionais os artigos 88.º, n.º 1, 90.º, 91.º, n.º 1, e 128.º, n. os 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na interpretação segundo a qual «a declaração de insolvência inibe ações decla- rativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente». Processo: n.º 1301/17. Recorrentes: Particulares. Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa. ACÓRDÃO N.º 466/18 De 3 de outubro de 2018
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