TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

192 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL da decisão recorrida, que o credor compensante reclame o seu crédito, não através de uma ação decla- rativa proposta contra o devedor insolvente, mas nos termos e segundo as formas previstas na fase de verificação de créditos do processo de insolvência, não implica qualquer obstáculo à compensação do crédito com dívidas à massa insolvente, nos casos em que os pressupostos da compensação antecedem a declaração de insolvência. IV - Os recorrentes não especificam quais sejam os ónus que decorrem da imposição do exercício dos seus direitos no âmbito do processo de insolvência, nem em que medida tais ónus, a existirem, põem em causa o seu direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva; na verdade, a natureza e o regime do processo de insolvência apontam precisamente no sentido contrário, ou seja, de que o cre- dor, designadamente o credor compensante, goza no processo de insolvência de garantias processuais semelhantes às da ação declarativa comum, ao mesmo tempo que se aproveita da celeridade caracte- rística daquele. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, em que são recorrentes A. e B. e recorridos Banco C., S.A. e Massa Insolvente do Banco C., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Cons­ titucional («LTC»), do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, em 9 de março de 2017. 2. Os ora recorrentes propuseram ação declarativa contra os ora recorridos, pedindo que fosse declarada a extinção, por compensação de créditos, de uma dívida contraída em relação a estes, invocando, para o efeito, direito a serem indemnizados pelo mesmo montante. Tendo contestado a ação, os ora recorridos arguiram exceção de impossibilidade originária da lide, em virtude da revogação da autorização do Banco de Portugal concedida ao primeiro dos ora recorridos para o exercício da atividade bancária, a que o n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 199/2006 atribui os efeitos da declaração de insolvência, devendo a liquidação judicial da instituição de crédito, segundo o disposto no n.º 1 do mesmo artigo, «faz[er]-se nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas». Ora, o artigo 90.º deste diploma preceitua que, «[o]s credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insol- vência.» O tribunal de 1.ª instância, tomando conhecimento da pendência de ação de anulação do ato revo- gatório da autorização para o exercício da atividade bancária, cuja eventual procedência determinaria a utilidade da ação proposta pelos ora recorrentes, na medida em que obviaria à liquidação judicial da insti- tuição de crédito, indeferiu a pretensão dos ora recorridos. Entretanto, tendo estes renovado o pedido, agora com fundamento em impossibilidade superveniente, devida ao trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente a referida ação de anulação, o tribunal de 1.ª instância proferiu sentença declarando extinta a lide, ao abrigo da alínea e) do artigo 227.º do Código de Processo Civil (CPC). 3. O Tribunal da Relação de Lisboa julgou improcedente a apelação interposta da sentença de 1.ª instância, socorrendo-se do acórdão proferido em 8 de maio de 2013 pelo Plenário das Secções Cíveis e

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