TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
193 acórdão n.º 466/18 Social do Supremo Tribunal da Justiça, que uniformizou jurisprudência, nos seguintes termos: «[t]ransitada em julgado a sentença que declara a insolvência, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal a ação declarativa proposta pelo credor contra o devedor, destinada a obter o reconhecimento do crédito peti- cionado, pelo que cumpre decretar a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do CPC.». A decisão rejeitou o argumento das apelantes, ora recorrentes, de que a jurisprudência firmada no citado aresto do STJ não era aplicável nos autos, uma vez que a ação por eles proposta não visaria o reconhecimento de um crédito – não constituiria uma ação condenatória −, mas apenas o reconhecimento da inexistência de uma dívida – uma ação de simples apreciação negativa, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º do Código de Processo Civil −, em virtude da compensação de créditos. Segundo o acórdão, «ainda que prima facie direcionada tão só a operar a compensação de um crédito dos AA com outro das RR, é manifesto que a procedência da ação implica e pressupõe forçosamente, senão de uma forma expressa, então pelo menos implicitamente, a condenação das RR – na qualidade de devedoras – no pagamento de uma prestação aos AA, pois que, de outra forma, não há lugar a qualquer compensação, enquanto instituto de extinção de obri- gações além do cumprimento (artigo 847.º, do CC).» No que respeita à inconstitucionalidade, suscitada pelos recorrentes, da norma que impõe o exercício pelos credores dos seus direitos sobre o devedor insolvente no âmbito do processo de execução universal e segundo os meios processuais previstos no CIRE, por suposta violação do direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, entendeu o Tribunal da Relação de Lisboa que a mesma «não retira ou restringe direitos aos apelantes, antes clarifica e identifica quais os pro- cedimentos legais a adotar pelos recorrentes em sede de tutela efetiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do art. 20.º da CRP.» Para corroborar esse entendimento, invocou o Acórdão n.º 46/14, do Tribunal Constitucional, que não julgou inconstitucional a interpretação da lei acolhida no acórdão de uniformização de jurisprudência de 8 de maio de 2013. 4. Interposto recurso de revista excecional da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, não foi o mesmo admitido, por acórdão prolatado pela formação do Supremo Tribunal de Justiça prevista no n.º 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade. 5. O requerimento de interposição tem o seguinte teor: «1. Nas suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, a fls. (...), sob artigos 50 e 60 e sob conclusões KK e MM, os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade, por violação do direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da norma resultante da interpretação das disposições dos arts. 88.º/1, 90.º, 91.º/1 e 128.º/1 e /3 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) no sentido de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente. 2. Tal norma, extraída de idêntica interpretação das mesmas disposições, foi aplicada no acórdão de 09/03/2017 aqui recorrido, que expressamente se pronunciou, aliás, pela improcedência da invocada inconstitucionalidade. 3. Do dito acórdão foi, com alegações, interposto recurso ordinário de revista excecional, a fls. ..., que veio a julgar-se não admitir por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/07/2017, a fls. ..., insuscetível, este último, de impugnação nos termos do disposto no art. 672.º/4 do Código de Processo Civil (CPC). Assim, 4. o acórdão de 09/03/2017, aqui recorrido, aplicou norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, nos termos previstos no art. 70.º/1-b) da LTC e dele não é admissível recurso ordinário, para os efeitos do disposto no art. 70.º/2 a /6 da LTC.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=