TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

194 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 5. Os recorrentes têm legitimidade para o recurso interposto e estão em prazo para tal, nos termos do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 72.º e 75.º da LTC e 631.º do CPC. 6. Para os efeitos do disposto no art. 75.º-A da LTC i) o recurso é interposto ao abrigo do art. 70.º/1-b) da LTC; pretende ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma resultante da interpretação das disposições dos arts. 88.º/1, 90.º, 91.º/1 e 128.º/1 e /3 do CIRE no sentido de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente; iii) considera-se violado o direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP; iv) a questão da inconstitucionalidade referida foi suscitada pelos recorrentes nas suas alegações de recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa, sob artigos 50 e 60 e sob conclusões KK e MM. 7. O âmbito do recurso ora interposto cinge-se à questão da inconstitucionalidade suscitada, nos termos do disposto no art. 71.º da LTC.» 6. Notificados para o efeito, os recorrentes produziram alegações, tendo concluído nos termos seguintes: «I. O presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade tem por objeto a norma resultante da interpretação das disposições dos arts. 88.º/1, 90.º, 91.º/1 e 128.º, n. os 1 e 3 do CIRE, no sentido de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente. II. Confirmando a sentença recorrida, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: a) reafirmou o entendimento de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente, porquanto os compensantes apenas poderão ver reconhecidos os seus créditos sobre o insolvente e operar a compensação, nos autos de insolvência, sus- tentado nas disposições dos arts. 85.º, 90.º, 91.º/1, 128.º/1 e /3 do CIRE; b) norma que, assim formulada, também se julgou constitucionalmente conforme; c) convocando-se o AUJ 1/2014 e o Ac. TC 46/14 como elementos jurisprudenciais que confortam o enten- dimento do Tribunal relativo à norma em que se fundamenta a decisão e ao julgamento de conformidade constitucional de tal norma, respetivamente. III. Ora, o AUJ 1/2014 tem por razão de ser e debruça-se sobre, exclusivamente, a questão específica do momento em que, nas ações declarativas destinadas ao reconhecimento de créditos, deve considerar-se ocorrer inutilida- de superveniente da lide – se no trânsito em julgado da decisão que decreta a insolvência, ou no trânsito em julgado da decisão de verificação e graduação de créditos; ali não se questiona, antes se pressupõe, a inutilida- de superveniente da lide. IV. Sucede que o caso abordado naquela Jurisprudência, porém, é o de uma ação declarativa destinada ao reco- nhecimento de créditos, mais precisamente, de uma ação de condenação do devedor insolvente no pagamen- to de uma quantia V. Do mesmo modo, todos os Acórdãos citados naquele AUJ1/2014 e em torno dos quais se discutiu a questão objeto de uniformização jurisprudencial, se reportam, também eles, a ações declarativas destinadas ao reco- nhecimento de créditos, mais precisamente, de ações de condenação do devedor insolvente no pagamento de uma quantia. VI. Ora, assim sendo, a norma cuja conformidade constitucional resulta afirmada pelo Ac. TC 46/2014 é res- peitante à inutilização, pela declaração de insolvência, de ações declarativas de condenação no pagamento de quantia propostas contra o insolvente. VII. Sendo certo que não podem ser equiparadas a ação declarativa de condenação no pagamento de quantia e a ação destinada ao exercício da compensação.

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