TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

195 acórdão n.º 466/18 VIII.Afastada a pertinência ao caso daqueles elementos jurisprudenciais, cumpre abordar a questão da constitucio- nalidade da norma que serviu de fundamento à decisão do caso em apreciação como questão de constitucio- nalidade de norma ainda não apreciada na jurisprudência constitucional. IX. O direito de acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efetiva consagrado no art. 20.º da CRP, analisa-se em vários direitos conexos, entre eles o direito de acesso aos tribunais. X. Em tal direito de acesso aos tribunais, inclui-se o direito de ação, que terá de efetivar-se através de um processo equitativo, cujo significado básico é o da conformação do processo de forma materialmente adequada a uma tutela judicial efetiva. XI. Sendo que a tutela efetiva postula a existência de tipos de ações ou recursos adequados, sendo vedada criação de dificuldades excessivas e materialmente injustificadas no direito de acesso aos tribunais. XII. A afirmação de que a compensação deve ser exercida no processo de insolvência remete o compensante para um processo judicial que não prevê meio processual específico para o exercício da compensação e que, aten- dendo à sua natureza de execução universal, está funcionalmente subordinado à obtenção de pagamento pela massa, que é finalidade alheia e oposta à pretensão prosseguida pelo compensante. XIII. Por outro lado, o entendimento segundo o qual o compensante deve reclamar e ver reconhecido o seu con- tracrédito em processo de insolvência remete para meio processual, a reclamação de créditos, que, estando funcionalmente subordinado à obtenção de pagamento pela massa, é desadequado à prossecução da preten- são do compensante e até incompatível com esta. XIV. Finalmente, considerando o desfasamento entre a pretensão do compensante, de uma parte, e a finalidade do processo de insolvência e função da reclamação de créditos, de outra parte, são excessivas e materialmente injustificadas as regras processuais, relativas, nomeadamente a prazos, instrução e impugnações a que se sub- mete o direito de ação do compensante. XV. Ao julgar, assim, constitucionalmente conforme a norma resultante da interpretação das disposições dos arts. 88.º/1, 90.º, 91.º/1 e 128.º, n. os 1 e 3 do CIRE, no sentido de que a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente, violou-se o direito de acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no art. 20.º da CRP». 7. Os recorridos contra-alegaram, apresentando as seguintes conclusões: A) O recurso de constitucionalidade interposto pelos Recorrentes não é admissível, por não estar em causa a apreciação da conformidade constitucional das normas constantes dos arts 88.º, n.º 1, 90.º, n.º 1 e 128.º, n. os 1 e 3 do CIRE. Na verdade, os Recorrentes pretendem impugnar o sentido decisório a que chegou o Tribunal recorrido. B) Apesar de aludirem à violação do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.º CRP), os Recorrentes colocam em crise o modo como no Douto Acórdão recorrido se procedeu à concreta subsunção da factualidade relevante ao quadro normativo aplicável. C) Os Recorrentes impugnam a aplicabilidade da jurisprudência fixada no AUJ n.º 1/2014 e a qualificação da ação destinada ao exercício da compensação, por eles instaurada, como ação declarativa de condenação. D) Visam, pois, impugnar a constitucionalidade do Douto próprio Acórdão recorrido, o que não é admissível. E) Consequentemente, deve o presente recurso ser rejeitado, na medida em que os Recorrentes não suscitam a inconstitucionalidade de qualquer norma que este Venerando Tribunal possa apreciar nos termos do art. 280.º, n.º 1, al. b) da CRP e do art. 70.º, n.º 1, al. b) da LTC. F) Sem prejuízo do ora invocado, não assiste razão aos Recorrentes quanto à alegada inaplicabilidade da jurispru- dência fixada no AUJ n.º 1/2014 ao caso sub judice . O aludido aresto é plenamente aplicável ao caso concreto, como tem sido afirmado pela maioria e recente jurisprudência nacional. G) Contrariamente ao alegado pelos Recorrentes, a ação de que emana o presente recurso não é uma ação de sim- ples apreciação negativa. Com os pedidos nela formulados, os Recorrentes visam a condenação dos Recorridos no reconhecimento de um crédito para que aqueles possam libertar-se de uma dívida por via da compensação.

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