TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
196 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL H) É irrelevante que os Recorrentes não tenham feito constar de forma expressa no pedido final a condenação do BPP no pagamento do crédito a que se arrogam, pois constitui pressuposto de eficácia da declaração de com- pensação o reconhecimento prévio do seu crédito no âmbito do processo de insolvência. I) Por outro lado, constituindo a compensação uma causa de extinção das obrigações além do cumprimento – quando válida e eficaz, o que não é manifestamente o caso da situação sub judice –, não pode a mesma ser invocada, judicial ou extra-judicialmente, fora do processo de insolvência. J) A imperatividade da regra consignada no art. 90.º do CIRE (conjugada com os art. os 88.º, 128.º, n. os 1 e 3, e 130.º todos do CIRE) é independente da celeridade e urgência na tramitação do processo especial de insol- vência. O que é fundamental é evitar a violação do princípio par conditio creditorum , ou seja, a necessidade de conferir um tratamento igualitário a todos os credores da mesma categoria. Pretende-se assegurar a plenitude da instância insolvencial, concentrando nessa sede as pretensões de todos os credores, assegurando um trata- mento processual de plena e absoluta paridade (que se justifique) entre todos e cada um deles. K) Não se verifica qualquer inconstitucionalidade material por violação do direito de acesso ao Direito à tutela jurisdicional efetiva (cfr. art. 20.º da CRP) na interpretação nem na aplicação que as instâncias realizaram das supra citadas normas legais. L) A lei estabelece diversas formas e mecanismos para os credores da insolvência fazerem valer os seus direitos no processo de insolvência. M) O Recorrentes tinham ao seu alcance todos os meios necessários para fazerem valer os direitos a que se arrogam. N) No mesmo sentido concluiu o Douto Acórdão recorrido, tendo sustentado que referida interpretação em crise não retira nem restringe direitos aos Recorrentes; antes clarifica e identifica quais os procedimentos legais a adotar em sede de tutela efetiva e em tempo útil dos seus direitos, nos termos do art. 20.º da CRP. O) Ademais, este Venerando Tribunal considerou que a interpretação das referidas normas legais (arts. 8.º, n.º 1, 90.º, 91.º, n.º 1, 128.º, n. os 1 e 3, todas do CIRE) não é inconstitucional, contrariamente ao sustentado pelas Recorrentes (cfr. Douto Acórdão n.º 46/14, de 09/01/2014). P) Nestes termos, e por todos os motivos supra expostos, deve ser negado provimento ao presente recurso de constitucionalidade, e não julgar inconstitucional a interpretação e aplicação dos arts. 88.º, n.º 1, 90.º, n.º 1 e 128.º, ns. 1 e 3 do CIRE realizada pelas instâncias. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação A. Delimitação do objeto do recurso 8. Tal como formulado no respetivo requerimento de interposição, o recurso interposto nos presentes autos tem por objeto os artigos 88.º, n.º 1, 90.º, 91.º, n.º 1, e 128.º, n. os 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (doravante «CIRE»), na interpretação segundo a qual «a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o devedor insolvente». Entendem os recorrentes que tal norma viola o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Duas notas a respeito do objeto do recurso se impõem. A primeira nota parte da constatação de que o objeto do recurso, tal como formulado no respetivo requerimento de interposição, não coincide rigorosamente com o enunciado da norma cuja inconstitucio- nalidade foi suscitada pelos recorrentes na motivação do recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa. Ao passo que esta, prescrevendo a impossibilidade de ações visando o reconhecimento de créditos sobre o devedor insolvente, impõe o exercício pelos credores dos seus direitos no âmbito do processo de exe- cução universal, tal como regulado no CIRE, o recurso de constitucionalidade incide sobre a impossibilidade
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