TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

198 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sentido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao processo, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dila- ções indevidas, no sentido de a decisão haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumariedade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr. Acórdão n.º 440/94). Sendo estas as dimensões nucleares em que se concretiza o direito fundamental invocado pela recorrente, não se vê que a interpretação normativa questionada o tenha posto em causa e que a recorrente tenha sofrido limitação ou restrição intolerável no seu direito a uma solução jurisdicional do conflito, em prazo razoável.» O Tribunal apreciou seguidamente os argumentos da recorrida no sentido de que a imposição de que o seu crédito laboral fosse reclamado no âmbito do processo de insolvência atingia uma ou mais dimensões do direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva. 10. Nos presentes autos, não estando em causa o reconhecimento de um crédito laboral, mas ação desti- nada a compensar créditos, são outras as considerações pertinentes. No que diz especificamente respeito ao problema de constitucionalidade, a alegação dos recorrentes é a de que o processo de insolvência não permite o exercício do direito de compensação, quer seja por não prever meio processual com essa finalidade, quer seja por estar funcionalmente vocacionado para a satisfação dos créditos sobre a insolvência. Em suma, em causa está o facto, alegado pelos recorrentes, de o processo de insolvência não admitir a compensação de créditos. Sucede que, ao contrário do que afirmam, o CIRE admite a compensação de créditos, nos seguintes termos: «Artigo 99.º Compensação 1 – Sem prejuízo do estabelecido noutras disposições deste Código, a partir da declaração de insolvência os titulares de créditos sobre a insolvência só podem compensá-los com dívidas à massa desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos: a) Ser o preenchimento dos pressupostos legais da compensação anterior à data da declaração da insolvência; b) Ter o crédito sobre a insolvência preenchido antes do contra-crédito da massa os requisitos estabelecidos no artigo 847.º do Código Civil. (…)» Como é bom de ver, segundo o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do CIRE, é admissível a compensação de créditos sobre o devedor insolvente com dívidas à massa de insolvência nos casos, como o dos presentes autos, em que os pressupostos legais da compensação, fixados no n.º 1 do artigo 847.º do Código Civil, se encontrem preenchidos em data anterior à declaração de insolvência. Significa isto que não só é possível o exercício do direito à compensação no âmbito do processo de insolvência, como tal possibilidade representa um desvio, favorável ao credor compensante, em relação ao princípio par conditio creditorum , na medida em que este, pela via da compensação, vê satisfeito o valor integral do seu crédito, ao contrário da generalidade dos demais credores comuns, que concorrem no rateio do produto da liquidação da massa insolvente. O que se exige ao credor compensante, segundo a interpretação da decisão recorrida, é que reclame o seu crédito, não através de uma ação declarativa proposta contra o devedor insolvente, mas nos termos e

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