TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
199 acórdão n.º 466/18 segundo as formas previstas na fase de verificação de créditos do processo de insolvência. Tal não implica, porém, qualquer obstáculo à compensação do crédito com dívidas à massa insolvente, nos casos em que os pressupostos da compensação antecedem a declaração de insolvência. Como se afirma na decisão recorrida, a norma sindicada «não retira ou restringe direitos aos apelantes, antes clarifica e identifica quais os procedi- mentos legais a adotar pelos recorrentes em sede de tutela efetiva e em tempo útil dos seus direitos.» Alegam ainda os recorrentes que «são excessivas e materialmente injustificadas as regras processuais rela- tivas, nomeadamente a prazos, instrução e impugnações a que se submete o direito de ação do compensante.» Não especificam, todavia, quais sejam os ónus que decorrem da imposição do exercício dos seus direitos no âmbito do processo de insolvência, nem em que medida tais ónus, a existirem, põem em causa o seu direito de acesso aos tribunais e a tutela jurisdicional efetiva. Na verdade, a natureza e o regime do processo de insolvência apontam precisamente no sentido contrário, ou seja, de que o credor, designadamente o credor compensante, goza no processo de insolvência de garantias processuais semelhantes às da ação declarativa comum, ao mesmo tempo que se aproveita da celeridade característica daquele. Como se escreveu no Acórdão n.º 46/14, ainda que no contexto da reclamação de créditos laborais: «[N]em mesmo no plano da celeridade podemos encontrar tutela com efetividade inferior à assegurada pelos tribunais de trabalho, na medida em que o processo de insolvência reveste natureza urgente e prioritária (artigo 9.º, n.º 1 do CIRE), independentemente de, estando aqui em causa direitos dos trabalhadores, e não direitos pessoais, não ser convocável o disposto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, 2007, pp. 418 e 419). Como refere Maria Adelaide Domingos, no julgamento de questões laborais em processo de insolvência “não existe diminuição de garantias para as partes já que os meios probatórios são os mesmos que seriam permitidos no processo laboral e a forma do processo a seguir é a do processo declarativo sumário, ou seja, a forma que supletivamente o artigo 49.º, n.º 2, do CPT manda aplicar ao processo laboral comum. Vigora o princípio do inquisitório, permitindo que a decisão judicial seja fundada em factos não alegados pelas partes, em similitude com o disposto no artigo 72.º do CPT, a que acresce o carácter urgente desta fase (artigo 9.º, n.º 1), característica esta, aliás, presente nos processos impugnativos de despedi- mento coletivo ou de representantes sindicais ou de membros de comissão de trabalhadores (artigo 26.º, n.º 1, do CPT)” (cfr. "Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência sobre as Ações Laborais Pendentes", in Memórias do IX e X Congressos Nacionais de Direito do Trabalho , 2007, p. 284). Cabe acrescentar, tomando a alusão a vicissitudes decisórias verificadas e a outras antecipadas, no âmbito do processo de insolvência, que a recorrente preserva todas as vias impugnatórias comportadas nessa sede, sem qual- quer restrição imputável à extinção da lide laboral fundada na alínea e) do artigo 287.º do CPC.» O recurso deverá, pois, ser julgado improcedente. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º da Constituição, os artigos 88.º, n.º 1, 90.º, 91.º, n.º 1 e 128.º, n. os 1 e 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, na interpretação segundo a qual «a declaração de insolvência inibe ações declarativas destinadas a exercer o direito de compensação contra o deve- dor insolvente». E, em consequência, b) Julgar improcedente o recurso.
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