TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
20 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL que tenham por fim introduzir emendas no decreto-lei que seja objeto da mesma apreciação encontram-se, inequivocamente, sujeitas ao limite do n.º 2 do artigo 167.º da CRP. r) Embora os atos de iniciativa no contexto da apreciação parlamentar sejam designados por “propostas de emenda” ou de “alteração” e não por projetos, aquela designação encontra cobertura literal no próprio texto do n.º 2 do artigo 167.º, quando igualmente se refere às “propostas de alteração” que por ele são vedadas. s) Sintomaticamente, esta solução é confirmada pelo Regimento da Assembleia da República (RAR), do qual se pode inferir o seguinte: a. Dispõe o n.º 1 do artigo 120.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que: “Não são admitidos projetos e propostas de lei ou propostas de alteração que: a) Infrinjam a Constituição ou os princípios nela consignados (...)”; b. Lapidarmente, o n.º 2 do mesmo artigo reproduz o n.º 2 do artigo 167.º da CRP, tornando inequívoca, no quadro de uma interpretação sistemática conexa com o n.º 1 da mesma disposição, a inadmissibilidade constitucional de iniciativas desconformes com a chamada “norma-travão”. c. Nos termos do artigo 125.º do Regimento, compete à Mesa da Assembleia admitir ou rejeitar os projetos e propostas de lei, mormente com fundamento em inconstitucionalidade (presumindo-se que a não rejeição das propostas de emenda, no caso sub iuditio , se deveu ao desconhecimento imediato dos seus impactos orçamentais); t) A regra proibitiva de admissão de iniciativa inconstitucional constante do artigo 120.º do RAR aplica-se às propostas de emenda em sede de apreciação parlamentar, por força de remissão da norma do n.º 3 do artigo 189.º do RAR para o artigo 125.º do mesmo regimento, caindo objetivamente no seu âmbito as propostas de emenda parlamentar ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, apresentadas pelos Deputados proponentes nos termos do n.º 7 deste requerimento, na medida em que as mesmas, ao importarem um aumento da despesa não orçamentada em € 15 635 000 (quinze milhões e seiscentos e trinta e cinco mil euros) para o ano de 2018, são desconformes com o n.º 3 do artigo 167.º da CRP, reproduzido no n.º 2 do artigo 120.º do RAR como requisito da sua não admissão. u) Uma análise perfunctória a julgamentos de inconstitucionalidade de leis que, na sua fase de iniciativa, violaram a chamada “norma-travão”, transmite a ideia de que o Tribunal Constitucional tem sido constante em declarar a inconstitucionalidade formal das normas viciadas nos termos expostos, se bem que com efeitos restringidos ao ano económico em curso, admitindo o mesmo órgão que as mesmas vigorem validamente nos anos econó- micos seguintes. v) Essa solução, sustentada por Gomes Canotilho e Vital Moreira, foi adotada pelo Acórdão n.º 317/86 e também pelo Acórdão n.º 297/86. Este último aresto estimou o seguinte: “Não interessa discutir agora quais sejam, em geral, os efeitos da inconstitucionalidade. Uma coisa é certa: a violação do n.º 2 do artigo 170.º [atual 167.º] da Constituição não pode conduzir à inaplicabilidade, para todo o sempre, da norma que infringe esse preceito. Isto porque ele só impede que os deputados apresentem projetos de lei que envolvam aumento de despesas no ano económico em curso. Por outras palavras: – a apresentação de projetos de lei envolvendo aumento de despesas nos anos seguintes não é proibida. Pensa-se, todavia, que para resolver a dificuldade não é necessário lançar mão da figura da ineficácia. Basta que se fale em inconstitucionalidade parcial ( ratione temporis ) para se poder concluir que as normas em questão só são inconstitucionais na medida em que são aplicáveis ao ano económico em curso”. w) Sem prejuízo da subsistência da jurisprudência citada, que coenvolve uma inconstitucionalidade circunscrita ao ano orçamental em curso e que tem por efeito a privação da eficácia da lei inconstitucional nesse ano, o facto é que a lei que introduziu emendas ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, circunscreve ao ano de 2018 os seus efeitos respeitantes ao procedimento concursal interno, por força do proémio do n.º 2 do artigo 1.º, que se manteve intocado após a apreciação parlamentar. x) Por conseguinte, na medida que o diploma em crise circunscreve explicitamente os seus efeitos ao ano de 2018, careceria de sentido lógico que o Tribunal Constitucional, julgando a sua inconstitucionalidade, pudesse
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