TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
201 acórdão n.º 470/18 SUMÁRIO: I - OTribunal Constitucional, no Acórdão n.º 123/18, que julgou a oposição entre o Acórdão n.º 397/17 e o Acórdão n.º 675/16, sobre a constitucionalidade da solução consagrada nos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Sector Energético (RSSE) – normas de semelhante sentido jurídico à norma objeto do presente recurso – não julgou inconstitucional a norma extraída desse artigo, a qual determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substitutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão. II - Naquele Acórdão o Tribunal confrontou a norma com os mesmos parâmetros constitucionais que a decisão recorrida invoca para sustentar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF): o direito à tutela jurisdicional efetiva e o princípio da presunção de inocência. III - As considerações feitas no Acórdão n.º 123/18 a propósito da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, são plenamente aplicáveis ao caso do Banco de Portugal, entidade independente com poderes de supervisão e sancionatórios, no âmbito do sector bancário e no Sistema Europeu de Ban- cos Centrais e, ainda, no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira; também neste caso, é o intenso interesse público na eficácia da regulação do sector bancário, decorrente da premência das Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do Regime Geral das Ins- tituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, o qual determina que a impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. Processo: n.º 724/17. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro. ACÓRDÃO N.º 470/18 De 3 de outubro de 2018
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