TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

202 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL necessidades que satisfazem, da expressão económica da atividade que nele se desenvolve e da impor- tância estratégica da política que lhes diz respeito, que explica a preocupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal; a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção, tem por desideratos principais acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório, pelo que se conclui que o regime consagrado no artigo 228.º-A do RGICSF não ofende os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, em conjugação com o princípio da proibição do excesso. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida a A., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho proferido por aquele Tribunal, em 20 de junho de 2017, que recusou aplicar, com fundamento na sua inconstitucionali- dade material, a norma constante do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Socie- dades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, segundo a qual, a impugnação de decisão proferida pelo Banco de Portugal em processos de contraordenação só tem efeito suspensivo se o impugnante prestar garantia no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição (CRP), em articulação com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, bem como do princípio da presunção de inocência em processo contraordenacional, constante do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da mesma Lei Fun- damental, tendo em consequência, determinado o prosseguimento dos autos sem a execução imediata da sanção ou prestação de garantia. 2. O requerimento de interposição do recuso tem o seguinte teor. «No âmbito dos autos de Recurso de Impugnação Judicial n.º 20 1/17.2YUSTR, o TCRS proferiu despacho de admissão do mesmo, não fixou o seu efeito e convidou os sujeitos processuais a pronunciarem-se sobre a even- tual inconstitucionalidade do artigo 228.º-A do RGISF. Nessa sequência, por douto despacho de 20/6/2017, o TCRS atribuiu efeito suspensivo ao recurso de impug- nação judicial, recusando a aplicação da norma constante do artigo 228.º-A do RGISF (DL n.º 157/2014 de 24 de outubro), invocando inconstitucionalidade material da mesma norma por violação do disposto nos artigos 20.º, 18.º/2, e, 32.º/2/10 da Constituição da República Portuguesa. O MP teve conhecimento do referido douto despacho a 27/6/2017. Assim sendo, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 69.º, 70.º/1/a, 71.º, 72.º/3, 75.º e 75.º, todos da Lei n.º 28/82 de 15/11 (com última versão introduzida pela Lei n.º 11/2015 de 28/8), o MP vem interpor recurso, obrigatório, do douto despacho judicial de 20/6/2017, pelo qual o TCRS recusou a aplicação da norma do artigo 228.º-A do RGICSF por inconstitucionalidade material, para o Tribunal Constitucional, recurso, este, que deverá subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo».

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