TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
206 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 31.ª – A questão, com efeito, não se coloca no processo: a sociedade visada, com o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ofereceu-se para prestar a caução devida. 32.ª – Não cabe, pois, no âmbito deste recurso, sindicar a questão de constitucionalidade do n.º 5 do art. 84.º da Lei 19/2012 nessa outra hipotética dimensão normativa, dimensão que o processo não comporta. 33.ª – As normas contidas nos n. os 4 e 5 do art. 84.º da Lei 19/2012, enquanto interpretadas e aplicadas ao presente processo, não sofrem, deste modo, de inconstitucionalidade, designadamente por violação dos artigos 20.º, n.º 1, 268.º, n.º 4, 32.º, n.º 10 e 2.º, todos da Constituição”. Em face do exposto quanto à norma n. os 4 e 5 do artigo 84.º da Lei 19/2012, conclui que também “a norma do artigo 228.º-A, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), enquanto determina que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal em processo de contraor- denação que apliquem coima só tem efeito suspensivo – tendo, pois, em regra, efeito devolutivo – se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios, não viola o direito à tutela jurisdicional efetiva (artigo 20.º, n. os 1 e 5 da Constituição), nem o princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), nem o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição), não sendo, por isso, inconstitucional”. 4. A recorrida apresentou contra-alegações, nos seguintes termos: 1.º – As alegações apresentadas pelo Ministério Público circunscreveram-se à reprodução de um Acórdão do Tribunal Constitucional, no caso concreto, o Acórdão n.º 397/17, que não declarou inconstitucional norma do Regime Sancionatório do Sector Energético, que versa, embora em moldes diversos, sobre matéria equivalente à do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (adiante RGICSF). 2.º – Por sua vez, o recurso obrigatório apresentado pelo Ministério Público, que deu origem aos presentes autos, decorre do facto de o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, ter decidido por despacho profe- rido declarar a inconstitucionalidade material do artigo 228.º-A do RGICSF, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva em articulação com os princípios da proporcionalidade e o princípio da presunção de inocên- cia (artigos 20.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n. os 2 e 10 da Constituição da República Portuguesa adiante CRP). 3.º – O artigo 228.º-A do RGICSF determina o seguinte: “O recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios.” 4.º – O recurso em causa é o primeiro recurso judicial em que o arguido em processo contraordenacional ban- cário tem a possibilidade de fazer sindicar por entidade de poder independente, no caso o poder jurisdicional, uma decisão proferida por entidade administrativa, instrutora e decisora do próprio processo. 5.º – Analisando os diversos segmentos da norma do artigo 228.º-A do RGICSF verifica-se que a norma em causa introduz condições ao recurso judicial da decisão tomada pela entidade administrativa nos seguintes termos: condiciona o efeito do recurso, ou seja, a decisão proferida pela entidade administrativa é por via de regra de exe- cução/ aplicação imediata; impõe para a não verificação da condição a prestação de garantia pelo Recorrente; exige que o interessado invoque factos (insuficiência de meios) para o não preenchimento da condição e impõe o ónus da prova desses factos ao interessado no afastamento da condição. 6.º – A (in)constitucionalidade da norma do artigo 228.º-A foi aferida pelo Ministério Público por compa- ração com normas de regimes contraordenacionais sectoriais que regulam, embora de modo diferente, matéria equivalente, como seja o regime contraordenacional da concorrência ou do setor energético.
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