TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

209 acórdão n.º 470/18 29.º – Pois a limitação destes recursos pode ser alcançada com meio de outras soluções legislativas que não limitem o direito de recurso, mas sim penalizem efetivamente e só os infratores sem penalizar quem não é infrator, como, por exemplo, através da aplicação de taxas de justiça agravadas ou de multas a quem use de modo infundado o direito de recurso. 30.º – A solução legislativa adotada no artigo 228.º-A do RGICSF constitui, por isso, uma solução que res- tringe inaceitavelmente o princípio constitucional da proporcionalidade, nas suas vertentes de igualdade e de equi- dade, ao tratar de igual modo quem recorre com fundamento, mas ainda assim decai e quem recorre sem qualquer fundamento, com intuitos meramente dilatórios. 31.º – É, consequentemente, uma solução legislativa inadmissível constitucionalmente por ser em si mesma restritiva, sem caráter indispensável e necessário, do princípio da tutela jurisdicional efetiva e ser uma solução não proporcional, nem adequada, em função dos objetivos que se propõe, existindo soluções legislativas alternativas não restritivas dos princípios da proporcionalidade e da presunção de inocência, previstos nos artigos 20.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n. os 2 e 10 da CRP. 32.º – Pelo que o despacho proferido pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, que declarou a inconstitucionalidade material do artigo 228.º-A do RGICSF, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva em articulação com os princípios da proporcionalidade e o princípio da presunção de inocência (artigos 20.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n. os 2 e 10 da CRP), decidiu corretamente, devendo ser confirmada por este Tribunal Constitucional essa declaração de inconstitucionalidade material. Assim e em Conclusão: A norma do artigo 228.º-A do RGICSF que determina que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva em articulação com os princípios da propor- cionalidade e o princípio da presunção de inocência (artigos 20.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n. os 2 e 10 da CRP), sendo por isso inconstitucional, não devendo consequentemente ser dado provimento ao recurso. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A Lei n.º 46/2014, de 28 de julho, concedeu autorização ao Governo para, no âmbito da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2013/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de cré- dito e empresas de investimento, proceder à alteração do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, no que respeita, além do mais, «à adaptação do regime do ilícito de mera ordenação social do Regime Geral, incluindo as adaptações necessárias a assegurar a transposição da Diretiva n.º 2013/36/UE» [alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º]. A autorização legislativa incluiu a possibilidade do Governo «prever que o recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode pres- tar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios» (n.º 36 do artigo 9.º da Lei n.º 46/2014). No uso dessa autorização legislativa, o Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, aditou ao RGICSF – Secção IV (Recurso), do Capítulo II (Ilícito de mera ordenação social), do Título XI (Sanções) – um novo artigo, com a seguinte redação:

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