TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
21 acórdão n.º 426/18 admitir que o mesmo decreto-lei pudesse produzir efeitos válidos nos anos seguintes, já que tal implicaria uma alteração ao âmbito temporal de aplicação do ato impugnado tal como se encontra legalmente determinado. y) Em conclusão, cumpre solicitar ao Tribunal Constitucional que declare a inconstitucionalidade da norma do artigo 2.º da Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, na parte em que adita um n.º 6 ao artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, com fundamento em desconformidade com o n.º 2 do artigo 167.º da CRP. z) A norma do n.º 1 do artigo 76.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário (adiante designado por “Estatuto” e aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, com as respetivas alterações) determina que “o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço”. aa) Por seu turno, o n.º 2 do artigo 76.º do mesmo Estatuto estabelece que “o horário semanal dos docentes integra uma componente letiva e uma componente não letiva e desenvolve-se em cinco dias de trabalho”, precisando o n.º 2 do artigo 77.º desse diploma que a componente letiva é de 22 horas semanais. bb) O Ministério da Educação está, por conseguinte, vinculado por lei a atribuir aos docentes a componente letiva de 22 horas semanais e não um tempo de trabalho inferior, encontrando-se a modalidade de prestação de tra- balho a tempo parcial sujeita a pressupostos fortemente restritivos, que lhe conferem uma natureza excecional [cfr. artigos 85.º e 135.º do Estatuto, conjugados com o n.º 1 do artigo 68.º e n.º 2 do artigo 69.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (5) e, por força destas últimas disposições, com os n. os 2, 3 e 4 do artigo 153.º, o artigo 155.º e o n.º 1 do artigo 156.º, todos do Código do Trabalho (6)]. cc) Cumpre ademais recordar o teor da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º da L TFP que prescreve ser “proibido ao empregador público (...) obstar, injustificadamente, à prestação efetiva do trabalho”, o que compreende o dever de ocupação efetiva a cargo do empregador (7). dd) Determina o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que este diploma “regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e recrutamento do pessoal docente”, destinando-se estes concursos a satisfazer as necessidades de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino público. ee) Com vista à satisfação das necessidades educativas permanentes dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, são abertos concursos internos (que visam a mobilidade, através da transição do grupo de recru- tamento ou transferência de quadro, dos docentes pertencentes aos quadros) e externos (que se destinam ao provimento de docentes em lugares de quadros de agrupamento de escolas e de quadros de zona pedagógica). ff ) Já para o efeito do preenchimento dos horários que surjam em resultado da variação de necessidades educativas temporárias são abertos anualmente diversos concursos, de entre os quais o de mobilidade interna, destinado aos docentes efetivos da carreira. gg) Com o novo n.º 6 do artigo 5.º que a Lei n.º 17/2018, de 19 de abril, introduz no Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, pretende-se que sejam distribuídos no âmbito do concurso de mobilidade interna tanto os horários completos como incompletos a docentes de carreira (contrariando o disposto no n.º 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho). hh) Desta disposição resultam diversas formas de discriminação no plano salarial entre docentes, as quais carecem de fundamento material razoável, e que, por essa circunstância, se mostram desconformes com o princípio da igualdade, tal como o mesmo se encontra configurado e incorporado na alínea a) do n.º 1 do artigo 59.º da CRP. ii) É que, enquanto os docentes efetivos auferem a totalidade do salário em qualquer circunstância (seja em horários completos ou incompletos), as remunerações dos docentes contratados são determinadas de forma proporcional ao horário atribuído (cfr. n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho). jj) Da aplicação da norma do novo n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 15/2018, de 7 de março, resultaria a distribuição de horários incompletos a docentes efetivos, auferindo a totalidade do salário, enquanto docentes contratados para prestar o mesmo trabalho com componente letiva reduzida (ou seja, com horário incom- pleto), aufeririam apenas parte do salário, em termos proporcionais às horas efetivamente prestadas.
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