TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018

220 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 16. Resta determinar se a medida consagrada nos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do RSSE, viola o subprincípio da proporcionalidade, por implicar um meio cujo efeito lesivo não é justificado, tudo visto e ponderado, pelos fins a que se destina. A esta questão deve dar-se resposta negativa, também aqui em sentido divergente do decidido no Acórdão n.º 675/16. Na verdade, o sacrifício da presunção de inocência neste regime tem um desvalor constitucional mode- rado ou ligeiro, por múltiplas razões cumulativas: (i) Como o Tribunal Constitucional tem afirmado reiteradamente (v., entre muitos outros, os Acórdãos n. os  158/92, 50/99, 33/02, 659/06, 99/09 e 135/09), as garantias de processo sancionatório – designa- damente, o direito à presunção de inocência – não têm, no domínio contraordenacional, o mesmo peso axiológico que têm no âmbito criminal, em virtude do diferente alcance ablativo das sanções cominadas e da diferente ressonância social das infrações; (ii) Tal peso é ainda diminuído pelo facto de, nos casos a que respeita a dimensão normativa aqui em causa, os visados não serem pessoas singulares, mas sociedades comerciais, sancionadas por factos praticados no âmbito de uma atividade desenvolvida em mercados densamente regulados, em virtude da premência das necessidades que satisfazem, da relevância económica da atividade que neles se desenvolve e da importância estratégica, no contexto nacional e europeu, da política que lhes diz respeito; (iii) Embora as condenações e sanções sejam decididas por uma entidade administrativa, trata-se de uma enti- dade independente, tanto no plano orgânico (impossibilidade de destituição discricionária), como no plano funcional (subtração ao domínio da superintendência ou tutela), pelo que a probabilidade de que a justeza da sua decisão venha a ser secundada por um órgão jurisdicional é, relativamente às situações abran- gidas pelo Regime Geral das Contraordenações, elevada (sobre a singularidade institucional das entidades administrativas independentes, v. o Acórdão n.º 376/16); (iv) A restrição do direito à presunção de inocência é mitigada pela exceção prevista para os casos em que a execução da sanção cause prejuízo considerável ao visado – a «válvula de escape do sistema», na expressão plástica do Acórdão n.º 376/16 –, precisamente aqueles casos em que é mais significativa a lesão à presun- ção de inocência associada à regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial; e (v) Nada no regime obsta, como se afirmou anteriormente, a que a prestação da caução seja feita no montante e pela forma que o Tribunal entender adequados, tomadas em devida consideração as particularidades do caso, as circunstâncias do impugnante e a função de garantia da caução. Ponderados os interesses públicos servidos pela medida e a compressão que implica do direito à presunção de inocência, não pode o Tribunal dar por demonstrada a violação do subprincípio da proporcionalidade. Impõe-se, pelo contrário, reconhecer que a solução legal sob escrutínio corresponde a uma ponderação razoável dos interesses pertinentes, cuja legitimidade se reconduz ao princípio democrático em que assenta a autoridade constitucional do legislador». Como se deixa antever no Acórdão acabado de transcrever, as considerações feitas a propósito da Enti- dade Reguladora dos Serviços Energéticos, são plenamente aplicáveis ao caso do Banco de Portugal, enti- dade independente com poderes de supervisão e sancionatórios, no âmbito do sector bancário e no Sistema Europeu de Bancos Centrais [cfr. em especial artigos 102.º da CRP, 127.º, 129.º e 130.º do Tratado de Fun- cionamento da União Europeia (TFUE), 1.º, 3,º, n.º 3, e 7.º do Protocolo relativo aos Estatutos do SEBC (Sistema Europeu de Bancos Centrais) e do BCE (Banco Central Europeu) e 17.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal – Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro, com a redação, além do mais do Decreto-lei n.º 143/2013 de 18 de outubro] e, ainda, no quadro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira (cfr. em especial, quanto à Autoridade Bancária Europeia, o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010) e do Mecanismo Único de Supervisão [cfr. Regulamento (UE) n.º 1024/2013 do Conselho de 15 de outubro de 2013]. Também neste caso, é o intenso interesse público na eficácia da regulação do sector bancário, decorrente da premência das necessidades que satisfazem, da expressão econó- mica da atividade que nele se desenvolve e da importância estratégica da política que lhes diz respeito, que

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