TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
221 acórdão n.º 470/18 explica a preocupação do legislador em garantir a efetividade das coimas aplicadas pelo Banco de Portugal. A regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial, nos termos da qual esta não obsta à execução da sanção, tem por desideratos principais acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório. Conclui-se, pois, que o regime consagrado no artigo 228.º-A do RGICSF não ofende os princípios da tutela jurisdicional efetiva e da presunção de inocência, em conjugação com o princípio da proibição do excesso. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, o qual determina que a impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios. b) Em consequência, negar provimento ao recurso. Sem custas Lisboa, 3 de outubro de 2018. – Lino Rodrigues Ribeiro – Gonçalo Almeida Ribeiro – Maria José Rangel de Mesquita (com declaração) – Joana Fernandes Costa (vencida, nos termos da declaração anexa) – João Pedro Caupers. DECLARAÇÃO DE VOTO Subscrevemos o juízo de não inconstitucionalidade da norma sindicada constante da alínea a) da Deci- são nos exatos termos da declaração de voto aposta ao Acórdão de Plenário n.º 123/18, cuja fundamentação se retomou e considerou transponível para o caso dos presentes autos (cfr. II, n.º 7). Deste modo, subscreve- -se a fundamentação do presente Acórdão na parte em que retoma a fundamentação do Acórdão n.º 123/18 no que respeita ao confronto da norma aí sindicada com o direito à tutela jurisdicional efetiva (n. os 12 e 13 do Acórdão n.º 123/18) e, no que respeita ao confronto da norma sindicada com o princípio da presunção de inocência, subscreve-se o juízo de não inconstitucionalidade mas, no essencial, com a fundamentação do Acórdão n.º 376/16, da 3.ª Secção deste Tribunal, o qual subscrevemos – e que, por partir de premissa diversa, implica que não se acompanhe integralmente a fundamentação do Acórdão n.º 123/18 (n. os 14 a 16 deste aresto), conforme declaração de voto aposta ao precedente Acórdão n.º 397/17, da 3.ª Secção. – Maria José Rangel de Mesquita. DECLARAÇÃO DE VOTO 1. Vencida pelos fundamentos constantes da declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 397/17, os quais considero integralmente transponíveis para o âmbito de apreciação da norma constante do artigo 228.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (doravante, «RGICSF»), de acordo com a qual o «recurso de impugnação de decisões proferidas pelo Banco de Portugal só tem efeito
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