TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 103.º volume \ 2018
222 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL suspensivo se o recorrente prestar garantia, no prazo de 20 dias, no valor de metade da coima aplicada, salvo se demonstrar, em igual prazo, que não a pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios». Para concluir pela compatibilidade da norma sindicada com o princípio da presunção da inocência, aplicável ao direito das contraordenações por força do artigo 32.º, n. os 2 e 10, da Constituição, o presente acórdão louva-se na fundamentação constante do Acórdão n.º 123/08 – o qual, por sua vez, confirmou a orientação já antes sufragada no Acórdão n.º 397/17 –, considerando plenamente aplicáveis ao caso presente as considerações com base nas quais ali se concluiu pela não inconstitucionalidade da norma extraída dos n. os 4 e 5 do artigo 46.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que «determina que a impugnação judicial das decisões finais condenatórias aplicativas de coima da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos em processo de contraordenação tem, por regra, efeito meramente devolutivo, ficando a atribuição de efeito suspensivo condicionada à prestação de caução substi- tutiva e à verificação de um prejuízo considerável, para a impugnante, decorrente da execução da decisão». Numa construção homóloga àquela que foi seguida em ambos os mencionados arestos, o juízo que obteve vencimento considera, em síntese, que a regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judi- cial da decisão final aplicativa de coima proferida pelo Banco de Portugal consubstancia uma compressão do direito à presunção de inocência, sendo tal compressão inteiramente legitimável perante as exigências que, por força do disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, condicionam a validade das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias. Isto é, que a restrição do direito à presunção de inocência reconhecidamente implicada no regime consagrado no artigo 228.º-A do RGICSF constitui, relativamente ao fim por este visado, um meio adequado, necessário e proporcional à carga coativa que comporta. Tal fim – esclarece-o o Acórdão n.º 123/18 – tem, na verdade, uma dupla dimensão. Nele são discer- níveis: (i) uma finalidade imediata ou instrumental, que consiste em «acautelar o cumprimento das sanções pelas entidades sancionadas e dissuadir o recurso aos tribunais com intuito dilatório»; e (ii) uma finalidade mediata ou principal, que, no caso presente, residirá no asseguramento, por aquela via, da «eficácia da regu- lação do setor bancário, decorrente da premência das necessidades que satisfazem, da expressão económica da atividade que nele se desenvolve e da importância estratégica da política que lhes diz respeito». 2. De acordo com a metódica assente no triplo teste, desde há muito seguida na jurisprudência deste Tribunal na avaliação da relação entre um meio e o respetivo fim (cfr. Acórdão n.º 634/93), ocorrerá uma violação do princípio da proibição do excesso, sindicável através do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, se, conforme sintetizado no Acórdão n.º 194/17, «a medida em análise for considerada inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente ao fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios adequados alternativos, mas menos onerosos para alcançar o dito fim); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação desequilibrada entre os custos e os bene- fícios da medida)». Tal como se reconhece no Acórdão n.º 123/18, é nos planos da exigibilidade e da proporcionalidade em sentido estrito que o problema da compatibilidade da norma sindicada com o princípio da presunção da inocência verdadeiramente se coloca. Conforme decorre da declaração de voto que apus ao Acórdão n.º 397/17, é logo naquele primeiro plano que, uma vez mais, divirjo da posição que também aqui obteve vencimento. No plano da exigibilidade – tem-no este Tribunal sistematicamente repetido –, o que importa questio- nar é a possibilidade de adoção de medidas menos intrusivas com os mesmos efeitos na prossecução do fim visado: tratar-se-á de indagar se a opção tomada pelo legislador «significou a “menor desvantagem possível” para a posição jusfundamental decorrente do direito» ou «se o legislador “poderia ter adotado outro meio igualmente eficaz e menos desvantajoso para os cidadãos”» (cfr. Acórdãos n. os 1182/96 e 187/01). De acordo com a posição sufragada no Acórdão n.º 123/18, que o presente aresto integralmente secunda, o regime-regra do efeito meramente devolutivo da impugnação judicial constitui «um entre
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